Leitura pra quem quer prisão sem condenação definitiva. Para os outros

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Artigo de professor de direito constitucional da PUC-RJ estimula reflexão que tem sido pouco feita. O texto foi publicado em debate na Folha de São Paulo entre quem quer e quem não quer prisão sem condenação definitiva pela Justiça para quem não foi preso em flagrante.

O articulista é preciso: setor autoritário da sociedade quer jogar pessoas na cadeia enquanto sua presunção de inocência ainda não se esgotou. Mas quer isso para os outros, sem a menor reflexão sobre como poderia ser se enfrentasse um processo penal.

Alguns dirão que jamais cometerão crimes. Essas pessoas são as mesmas que querem que qualquer pessoa acusada de um crime seja fuzilada sem qualquer preocupação com um processo judicial justo. Mas são pessoas que muitas vezes são pegas.

Antes do artigo do acadêmico, vale refletir sobre o caso da Socialite que se divertiu tachando Lula de “marginal” e meses depois foi presa em Manaus por evasão de divisas.

Em agosto do ano passado, a Polícia Federal prendeu Isabel Christine de Mello Távora, proprietária da CVC Manaus.

Ela foi presa no momento que tentava embarcar para Miami com grande quantia em dólares no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, na zona Oeste de Manaus.

A prisão foi efetuada por policiais da Polícia Federal

De acordo com os policiais que efetuaram a prisão da Isabel, os dólares foram encontrados dentro de uma mala.

Isabel já fora presa antes. Em 2007, na Operação “Farol da Colina”, pela Polícia Federal, que desencadeou uma megaoperação em sete Estados brasileiros contra doleiros e pessoas ligadas a eles, acusados de evasão de divisas, sonegação, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

À época, o Juiz Federal, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, Márcio Coelho de Freitas, condenou Isabel Christine de Melo Távora a 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa à razão diária de 5 (cinco) salários-mínimos, pela prática do delito descrito no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 e do art. 1º, caput, VI da Lei 9.613/1998 (fls. 253/262).

Confira, abaixo, artigo de Thiago Bottino, doutor em direito constitucional pela PUC-Rio (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro), professor da FGV Direito Rio e professor visitante da Columbia Law School (EUA)