Especialista explica os 7 erros de Fux ao censurar Lula
Há três dias, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux cassou decisão do ministro Ricardo Lewandowski que autorizava a Monica Bergamo a entrevistar Lula. Caso a entrevista já tivesse acontecido, Fux proibia a publicação, sob pena do crime de desobediência.
Fux fundamentou sua decisão na Lei n. 8.437/92, que confere aos presidentes de tribunais poderes de cassar liminares.
A decisão está equivocada, pelos seguintes motivos:
Primeiro. A decisão de Lewandowski não era uma liminar, ou seja, uma decisão provisória, urgente, cujo mérito seria decido mais tarde, por um colegiado do STF. Era uma decisão de mérito, tomada sozinho, a que se chama por isso mesmo de decisão monocrática.
Segundo. A lei é expressa: apenas o Ministério Público e entidades jurídicas de direito público podem pedir a tal suspensão de liminar. Quem pediu a cassação da decisão foi o Partido Novo, que é entidade de direito privado.
Terceiro. O STF já decidiu que não cabe suspensão de liminar contra decisão de outro ministro do STF. Para a então presidente, ministra Cármen Lúcia “a redação do referido dispositivo não deixa dúvida de que é incabível ao presidente de determinado tribunal conhecer do pedido de suspensão contra decisões prolatadas por membros do mesmo órgão colegiado”.
Quarto. Qual o risco à ordem pública, em uma entrevista com Lula? Há algo que ela poderia dizer que não pudesse ser dito a quem o visitasse, ou por meio de um bilhete? Algo diferente do que já foi dito até em audiências em Curitiba?
Em curtas palavras: não cabia suspensão de liminar, já que não havia nem liminar, nem risco à ordem pública e, ainda que houvesse, seria de ministro do STF, e o Partido Novo não podia pedir.
A decisão, além disso, erra no mérito.
Quinto. Censura prévia, parte 1. Fux projeta que Lula diria coisas que desinformariam o eleitor, em exercício de futurologia que, como já dito acima, mostra-se pouco plausível já que Lula fala, e bastante, por meio de seus interlocutores. Inclusive por escrito.
Sexto. Censura prévia, parte 2. Fala, ainda, em “relativização excepcional do direito de imprensa”. É tão surpreendente que um ministro do STF flerte com um precedente de tolher a liberdade de imprensa que o mais sensato talvez seja simplesmente citar outro ministro, alinhado com Curitiba, acima de qualquer suspeita em matéria de Lula: Fachin afirmou que “o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo, ainda, que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização” (em decisão de 10.9.2018).
Sétimo. Criminalização da imprensa. Se a linguagem da decisão de Fachin ainda comportar alguma margem de interpretação é certo que criminalizar a liberdade de imprensa foge a padrões minimamente democráticos.
Juízes (alguns poucos, é bom frisar, porém em várias instâncias) têm tomado decisões que consideram intimamente corretas, porém mandando às favas o ordenamento jurídico e, assim, traindo a própria legitimidade da decisão que tomam. Pouco importa se Fux acha um absurdo que Lula dê entrevistas; ou que o magistrado do juizado especial de Goiânia ache as urnas eletrônicas perigosas; ou se o juiz em férias achou ruim o alvará de soltura do tribunal.
A caneta não é propriedade deles; apenas exercem um poder que o Estado lhes confere e que só é legítimo se observar o figurino legal. Se o Judiciário ignorar a lei, que legitimidade terá para exigir que os outros Poderes e os cidadãos o façam?
Da FSP.