Moro marcou reunião ilegal com Deltan e PF sobre Lava Jato
No dia 3 de setembro de 2015, Deltan Dallagnol, coordenador da Lava Jato — oficialmente ao menos —, envia uma mensagem ao então juiz Sergio Moro para marcar uma reunião com a presença de representante(s) da Polícia Federal.
Segue o diálogo, transcrito conforme o original:
00:41:04 Deltan – Caro, quando seria um bom dia e hora para reunião com a PF, aí, sobre aquela questão das prioridades? Sua presença daria uma força moral nessa questão da necessidade de priorização e evitaria parecerr que o MPF quer impor agenda.
12:18:30 – Sem tempo para reuniões nesta ou na próxima semana
Moro estava muito ocupado. Pelo visto, não foi possível marcar o encontro. Mas Deltan volta à carga no 16 de outubro do mesmo ano:
23:53:00 Deltan – Caro juiz, seria possível reunião no final de segunda para tratarmos de novas fases, inclusive capacidade operacional e data considerando recesso? Incluiria PF também.
17 de Outubro de 2015
08:41:56 Moro – Penso que seria oportuno. Mas segunda sera um dia difícil. Terca seria ideal.
10:53:00 Moro – A não ser que seja segunda pela manhã
22:43:54 Deltan – Terça 9am, pode ser?
22:44:00 Deltan – Ou 10?
18 de outubro de 2015 03:02:28
Moro – 1030 19 de outubro de 2015
11:41:24 Moro – Marcado então? Decretei nova prisão de tres do Odebrecht, tentando não pisar em ovos. Receio alguma reação negativa do stf. Convem talvez vcs avisarem pgr.
13:13:44 Deltan – Marcado. Shou.
PROMISCUIDADE ESCANDALOSA
Eis aí. Note-se que, nos dois casos, não se trata de uma reunião de emergência para resolver eventuais contratempos de uma operação em curso autorizada pelo juiz. Nesse caso, reuniões até podem acontecer, embora seja possível, vamos convir, resolver praticamente tudo por telefone… Ou, para ficar no caso, por meio do Telegram. Não! O que se tem aí é uma organização verticalizada, sob o comando do juiz, a que se subordinam procuradores e a própria Polícia Federal. Alguma dúvida sobre quem é o chefe dessa organização, que está desrespeitando flagrantemente a lei?
Para lembrar. Dispõe o Inciso IV do Artigo 254 do Código de Processo Penal:
“O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes (…) se tiver aconselhado qualquer das partes”.
Define o Artigo 8º do Código de Ética da Magistratura:
“Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.”
A Constituição estabelece, no Artigo 95, as garantias dos juízes justamente para que possam decidir e formar seu convencimento protegidos de quaisquer pressões: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
E, por óbvio, assim é para que eles sejam imparciais — e isso quer dizer que não podem atuar como parte: nem da defesa nem da acusação. É evidente que Moro não se encaixa nesse figurino, não é?
Seja quando concorda em liberar, de modo ilegal, recursos recolhidos à 13ª Vara Federal de Curitiba para uma campanha publicitária que tem claro viés político, seja quando atua como coordenador de fato da Lava Jato, o que se tem, de maneira escancarada, é o juiz parcial.
Leia matéria completa em Uol