O Diabo mora nos detalhes da portaria 666 de Sergio Moro
Na última quinta-feira, 25 de julho, o ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro editou a Portaria nº 666, que regula “o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação sumária, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”.
Do ponto de vista político, causa estranheza que a portaria foi editada num contexto em que, desde 9 de junho, vêm sido divulgadas conversas altamente comprometedoras envolvendo Sergio Moro e o procurador Deltan Dallagnol, para cuja divulgação o principal responsável é um renomado jornalista estrangeiro: o estadunidense Glenn Greenwald.
Além disso, ao longo da última semana, observou-se toda a pirotecnia envolvendo a prisão pela Polícia Federal de quatro supostos hackers que teriam invadido celulares de diversas autoridades, incluindo o ministro da Justiça.
Por outro lado, ainda que se abstraísse do contexto político e se observasse apenas o aspecto técnico-jurídico, o conteúdo da portaria também causaria estranheza.
A Lei de Migração prevê três modalidades de retirada compulsória do estrangeiro no país, a repatriação, a deportação e a expulsão. A portaria de Moro não trata da expulsão, mas da repatriação e da deportação.
A repatriação é a devolução da pessoa em situação de impedimento de ingresso. É o caso, por exemplo, do estrangeiro que chega a um aeroporto brasileiro e é barrado pelas autoridades migratórias, sendo obrigado a retornar ao país de origem.
A deportação é a retirada de pessoa que já se encontre dentro do país, mas que esteja em situação migratória irregular, como, por exemplo, com visto vencido. A deportação exige procedimento administrativo prévio, com as garantias do contraditório e ampla defesa, e direito a recurso com efeito suspensivo.
A expulsão é a retirada compulsória, conjugada ao impedimento de reingresso por prazo determinado, do estrangeiro que cometeu determinados crimes considerados especialmente graves, com sentença condenatória transitada em julgado.
Na última quinta-feira, 25 de julho, o ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro editou a Portaria nº 666, que regula “o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação sumária, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”.
Do ponto de vista político, causa estranheza que a portaria foi editada num contexto em que, desde 9 de junho, vêm sido divulgadas conversas altamente comprometedoras envolvendo Sergio Moro e o procurador Deltan Dallagnol, para cuja divulgação o principal responsável é um renomado jornalista estrangeiro: o estadunidense Glenn Greenwald.
Além disso, ao longo da última semana, observou-se toda a pirotecnia envolvendo a prisão pela Polícia Federal de quatro supostos hackers que teriam invadido celulares de diversas autoridades, incluindo o ministro da Justiça.
Por outro lado, ainda que se abstraísse do contexto político e se observasse apenas o aspecto técnico-jurídico, o conteúdo da portaria também causaria estranheza.
A Lei de Migração prevê três modalidades de retirada compulsória do estrangeiro no país, a repatriação, a deportação e a expulsão. A portaria de Moro não trata da expulsão, mas da repatriação e da deportação.
A repatriação é a devolução da pessoa em situação de impedimento de ingresso. É o caso, por exemplo, do estrangeiro que chega a um aeroporto brasileiro e é barrado pelas autoridades migratórias, sendo obrigado a retornar ao país de origem.
A deportação é a retirada de pessoa que já se encontre dentro do país, mas que esteja em situação migratória irregular, como, por exemplo, com visto vencido. A deportação exige procedimento administrativo prévio, com as garantias do contraditório e ampla defesa, e direito a recurso com efeito suspensivo.
A expulsão é a retirada compulsória, conjugada ao impedimento de reingresso por prazo determinado, do estrangeiro que cometeu determinados crimes considerados especialmente graves, com sentença condenatória transitada em julgado.
De acordo com a Lei, o prazo pode ser reduzido caso a pessoa “tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”, e o Regulamento, um decreto de Michel Temer de 2017, estabelece a competência do ministro da Justiça para fazê-lo.
Foi com base no Regulamento que Moro criou a “deportação sumária”. Os prazos são exíguos: 48 horas para apresentação de defesa e 24 horas para apresentação de recurso, o que, na prática, pode prejudicar e mesmo inviabilizar as garantias de contraditório e ampla defesa.
Além disso, que significariam esses atos contrários à Constituição? É uma expressão vaga demais, e essa má técnica legislativa criou uma brecha, que foi habilmente aproveitada na edição da portaria nº 666 para determinar a tal deportação sumária de “pessoas perigosas”.
O conceito de “pessoa perigosa” foi extraído da Lei da Brasileira Refúgio, à qual a portaria nº 666 faz referência expressa. Trata-se também de conceito extremamente vago e previsto pela lei somente aos refugiados, vedando-lhes a permanência no território nacional e o pedido de refúgio. A portaria de Sergio Moro estranhamente estendeu essa noção a todo e qualquer estrangeiro, em evidente ampliação do sentido da lei.
Além disso, para que um estrangeiro seja considerado perigoso nos termos da portaria, não é necessária uma condenação penal transitada em julgada. Basta que se trate de pessoas suspeitas de envolvimento em terrorismo, grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, entre outras hipóteses.
Parece estratégica a razão pela qual portaria tratou da deportação e não da expulsão. A Lei de Migração deixa uma zona cinzenta entre as hipóteses de deportação e expulsão, principalmente ao prever a redução do prazo para aquela em caso de contrariedade à Constituição. Caso se resolvesse aplicar a expulsão para as pessoas definidas como perigosas, a portaria seria flagrantemente ilegal, pois contrariaria a regra do trânsito em julgado da sentença penal, que inexiste na Lei de Migração para a deportação.
Nos termos da portaria, basta uma suspeita, que pode vir de informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira ou de investigação criminal em curso. Deve-se deixar claro, todavia, que embora a Lei de Migração não exija explicitamente o trânsito em julgado para a deportação, a portaria contraria a garantia constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Por fim, a portaria deixa dúvidas sobre o conceito de “grupo criminoso organizado”, que também parece vago demais. A legislação brasileira prevê a associação criminosa, que é a antiga quadrilha ou bando, e a organização criminosa. O conceito de “grupo criminoso organizado” está na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que, embora promulgada por decreto presidencial de 2004, em nenhum momento é citada pela portaria.
Tudo isso deixa claro que Sergio Moro agiu como de hábito, manobrando brechas legislativas e conceitos vagos que acabam por criar uma zona cinzenta entre legalidade e ilegalidade, constitucionalidade e inconstitucionalidade.