Recurso de Dodge abre brecha para caso de Flávio permanecer paralisado
O recurso apresentado nesta terça-feira (23) pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra decisão do ministro Dias Toffoli (STF) que suspendeu todas as investigações que contenham dados detalhados do Coaf sem autorização judicial, abre uma brecha para que a apuração contra o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) permaneça paralisada.
Dodge apontou prejuízos ao combate à lavagem de dinheiro no país, caso a liminar do presidente do Supremo permaneça em vigor na forma como foi proferida.
Embora defenda o uso de dados do Coaf (Conselho de Controle das Atividades Financeiras) para subsidiar investigações de lavagem de dinheiro, Dodge pede que o ministro se limite a responder o “pedido feito pelo requerente [defesa de Flávio] da tutela provisória de extensão”.
O pedido do senador e que motivou a decisão de Toffoli é para que a investigação contra ele seja suspensa até o julgamento do caso em plenário, previsto para 21 de novembro.
Além disso, a procuradora-geral pede que o ministro estabeleça “se o MP estadual pode requerer ao Coaf que amplie o período dos dados bancários, sem fundamentar esta pretensão e sem ter recebido indícios de movimentação atípica, ou se, neste caso, deverá requerer em juízo quebra de sigilo bancário e fiscal”.
Neste pedido, Dodge, que articula sua recondução ao comando da PGR junto ao presidente Jair Bolsonaro, reproduz justamente a base do argumento da defesa de Flávio, segundo a qual o pedido de dados adicionais feitos pela Promotoria fluminense são ilegais.
A investigação sobre as movimentações financeiras no antigo gabinete de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro contou com ao menos seis relatórios do Coaf antes da autorização judicial para quebras de sigilos fiscal e bancário dos investigados.
O primeiro foi enviado espontaneamente pelo Coaf ao Ministério Público. Nele é apontada a movimentação atípica de R$ 1,2 milhão de Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador, de janeiro de 2016 a janeiro de 2017. O segundo relatório também foi enviado de forma automática pelo órgão federal, complementando informações do anterior.
Os promotores responsáveis pelo caso solicitaram então a produção de relatórios que contivessem as comunicações de movimentação suspeitas registradas de 2007 a 2018. É esta solicitação que a defesa de Flávio ataca. Para ela, não havia indícios de crimes ao longo desses 12 anos, e sim apenas no intervalo de um ano do primeiro relatório do Coaf.
Três relatórios foram produzidos a partir desse pedido e seguem sob sigilo.
O último solicitado teve como alvo Glenn Dillard, corretor americano responsável pela venda de imóveis em Copacabana ao senador. O Ministério Público vê indícios de lavagem de dinheiro nas transações.
Embora abra brecha para manter a suspensão do caso Flávio, Dodge defende o uso de dados do Coaf. Ela ataca a determinação do juiz para que as informações repassadas sem autorização judicial se limitem a informar os titulares das operações bancárias e dos montantes globais mensalmente movimentados.
Dodge questiona o fato de o ministro Toffoli ter usado como limite para as comunicações do Coaf uma regra descrita em lei que trata de compartilhamento de informações de instituições financeiras com a Receita Federal.
Ao decidir suspender os inquéritos com dados detalhados do Coaf, Toffoli usou como parâmetro trecho da lei complementar 15/2001 que trata de troca de informações entre instituições financeiras e a Receita Federal.
Nela, está expressa a determinação de que os dados compartilhados com o Fisco devem identificar apenas os titulares das contas e a movimentação global mensal.
Essa lei complementar dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Na decisão, o ministro decide estender a todos os órgãos de fiscalização e controle —incluindo, então, o Coaf— a limitação antes imposta apenas a dados enviados à Receita. Ele citou a “higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados”.
O Coaf foi criado por outra lei, de 1998, cujo foco é o combate à lavagem de dinheiro. Nela, bancos e outras entidades são obrigados a “atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas”.
“Para que a finalidade da transferência de dados prevista no art. 15 da Lei 9613/98 seja alcançada (servir de instrumento de combate à lavagem de dinheiro), o repasse, do Coaf ao Ministério Público, apenas de informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados não é suficiente (embora possa sê-lo, na lógica de combate à sonegação fiscal aplicável ao repasse de dados dos bancos para a Receita)”, escreveu ela.
Da FSP