Se Lava Jato for anulada, a culpa é de Moro
Por José Carlos Abissamra Filho
“‘Tentativa criminosa de invalidar investigações’, diz Moro sobre mensagens.”[1]
O atual ministro da Justiça tem adotado esse discurso, como se não tivesse sido ele o juiz competente, quem presidiu os feitos da chamada “lava jato”, tendo decidido sobre as várias questões legais levantadas da forma como bem entendeu.
Não, sr. ministro, o único responsável pela potencial anulação dos processos, com os efeitos decorrentes, responsável por todo o gasto de dinheiro público envolvido nesse trabalho jogado fora, é o senhor.
Se tivesse observado a lei, não estaríamos aqui agora discutindo isso.
Insinuar que as mensagens divulgadas pelo The Intercept Brasil podem ter sido adulteradas, que não se lembra delas, que, de qualquer forma, não demonstrariam práticas ilegais é, data maxima venia, irrelevante, pois o senhor mesmo chegou a pedir desculpas por uma das ilegalidades.
Vale lembrar. Após divulgar ilegalmente áudios de interceptação telefônica e, após referida decisão ter sido cassada pelo ministro Teori Zavascki (STF), tendo o ministro determinado “a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas”[2], vossa excelência chegou a pedir desculpas, muito embora tenha feito questão de registrar — como se alguém tivesse perguntado isso — que “o levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato político/partidário, polêmicas ou conflitos”[3]. Será que não mesmo?
São de vossa excelência as seguintes palavras: “Diante da controvérsia decorrente do levantamento do sigilo e da r. decisão de V. Ex.ª, compreendo que o entendimento então adotado possa ser considerado incorreto, ou mesmo sendo correto, possa ter trazido polêmicas e constrangimentos desnecessários. Jamais foi a intenção desse julgador, ao proferir a aludida decisão de 16/03, provocar tais efeitos e, por eles, solicito desde logo respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal”[4].
Todos viam o que o senhor fazia enquanto “judicava”; as mensagens não revelam nada e não trazem nada de novo; nesse sentido, o senhor tem razão. As ilegalidades praticadas no âmbito da chamada “lava jato” eram públicas. Se não viraram pauta para a imprensa, é por que todos estavam realmente focados nos grandes esquemas de desvios trazidos à tona — trabalho esse que será jogado fora pelas ilegalidades praticadas por vossa excelência.
Data venia, não cabe agora tentar desviar o foco, tentando transferir a terceiros responsabilidade que não é de mais ninguém.
Conforme vossa excelência tanto repetiu, ninguém está acima da lei. E, agora, dizemos nós, ninguém mesmo, nem mesmo o senhor e os agentes da autointitulada “lava jato”.
A lei é, de fato, para todos e está explícita na nossa Carta da República: Art. 5º, LVI – “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. No mesmo sentido, estabelece o nosso Código de Processo Penal: Art. 157. “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas (…)”.
Ilegalidade é ilegalidade, quando praticada pelo particular ou quando praticada por agente público quando do exercício das funções; em todos os casos, têm consequências.
Tratando justamente do sistema jurídico norte-americano, que vossa excelência diz admirar tanto, esclarece Antônio Magalhães Gomes Filho que: “Coube à jurisprudência norte-americana a primazia na consideração da inadmissibilidade processual da prova obtida ilicitamente”[5].
Se os processos serão anulados; se o trabalho dos órgãos de persecução penal, dos juízes, dos desembargadores, dos ministros dos tribunais superiores será jogado fora; se valores serão devolvidos ou não; se presos serão soltos; tudo isso é resultado da atuação de vossa excelência enquanto, à época, juiz competente dos casos sob vossa jurisdição.
Não se sabe se funcionará desta vez, mas, pelo visto, vossa excelência terá que pedir novamente desculpas, só que, agora, não somente aos ministros da suprema corte, como fez da última vez em que foi flagrado praticando ilegalidade, mas à toda nação brasileira, que esperava seriedade e submissão à ordem jurídica; com efeito, todos sabem que ninguém está acima da lei.
[1] <https://www.conjur.com.br/2019-jul-02/vazamento-tentativa-criminosa-invalidar-investigacoes-moro>. Acesso em 3/7/2019, às 12h46.
[2] STF — Rcl 23.457 MC/DF – j. 22/3/2016. A última decisão proferida no mesmo caso foi a seguinte decisão monocrática, proferida novamente pelo ministro Teori Zavascki: “15. Ante o exposto, na linha dos fundamentos adotados para deferir a medida liminar, julgo parcialmente procedente a reclamação, para: (a) reconhecer a violação de competência do Supremo Tribunal Federal e cassar as decisões proferidas pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba em 16.3.2016 (evento 135) e 17.3.2016 (evento 140), nos autos do ‘Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR’, que determinaram o levantamento do conteúdo de conversas lá interceptadas; e (b) reconhecer a nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas” (STF – Rcl 23.457/DF – j. 13/6/2016).
[3] “O levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato político-partidário, polêmicas ou conflitos, algo estranho à função jurisdicional, mas, atendendo ao requerimento do MPF, dar publicidade ao processo e especialmente a condutas relevantes do ponto de vista jurídico e criminal do investigado do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva que podem eventualmente caracterizar obstrução à Justiça ou tentativas de obstrução à Justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013).” (PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO Nº 5006205-98.2016.4.04.7000/PR – OFÍCIO Nº 700001743752 — Medida Cautelar da Reclamação 23.457 – Disponível em: <http://estaticog1.globo.com/2016/03/29/RCL23457-MororespondeaTeorisobregrampodeLula.pdf>. Acesso em 8.11.2016, às 9h02).
[4] PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO Nº 5006205-98.2016.4.04.7000/PR – OFÍCIO Nº 700001743752 — Medida Cautelar da Reclamação 23.457 – Disponível em: <http://estaticog1.globo.com/2016/03/29/RCL23457-MororespondeaTeorisobregrampodeLula.pdf>. Acesso em 8.11.2016, às 9h02.
[5] Provas – Lei 11.690, de 09.06.2008. in As reformas no processo penal: as novas Leis de 2008 e os projetos de reforma / coordenação Maria Thereza Rocha de Assis Moura. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 262
Do ConJur