Fachin vê ascensão do fascismo no Brasil
Leia o artigo de Edson Fachin, ministro do STF:
O transcurso do centenário da Constituição alemã de Weimar, em 11 de agosto corrente, pode trazer a outros países análise útil ao momento presente. O constitucionalismo contemporâneo tem berço mexicano, no entanto a ordem econômica republicana e os direitos fundamentais ganharam notoriedade na terra de Goethe.
O tecido constitucional na Alemanha daquela época pode não ter sido, por si só, suficiente para obstar o rompimento do laço social, o fracasso daquela arquitetura democrática e o que de monstruoso se seguiu. À promessa de um pluralismo institucional opôs-se a centralização do executivo; à afirmação dos direitos fundamentais, a sua negação em sentido mais profundo.
Cem anos depois, Weimar ecoa feito lição, vocação e legado. Esse passado projeta não apenas luzes, mas também suas sombras nos dias de hoje. Há um atento sentido de preocupação em diversas regiões contemporâneas. Aspira-se à paz e à serenidade enquanto é imperativo fazer sobreviver as instituições. Vive-se um estado de necessidade institucional que desafia respeito, pacificação e ponderação à luz dos caminhos que o Estado, a sociedade e a ordem jurídica tem assumido.
A disputa de narrativas faz parte da democracia e da história e sempre estarão sujeitas a alterações. O que não pode ocorrer é um maniqueísmo sobre a essencialidade da justiça que se constituiu pela norma fundamental, como se fosse possível ser contra ou a favor dela. Esse binarismo é típico das disputas políticas e não devem contaminar a justiça. O exemplo de uma Constituição deve ser diferenciado dos papéis isolados de pessoas ou sujeitos históricos para ser apropriado pela ética da responsabilidade no âmbito da própria sociedade.
Em janeiro de 1919, quando a revolução alemã estava em curso pleno, Max Weber proferiu a célebre palestra para a associação de estudantes da Bavária, na qual afirmou que apenas quem tem a vocação política não se desesperará quando o mundo, a partir de seu ponto de vista, for tolo ou mesquinho para aceitar o que ele tem a oferecer. E ainda: apenas quem é capaz de dizer, frente a tudo isso, “apesar de tudo” tem a vocação para a política. É na centralidade da democracia representativa que estão os guardiões de promessas da Constituição nascida do constituinte, “apesar de tudo” não podem nem devem abdicar do chamamento. Não é para a Política a vocação da Justiça, mas a Justiça contribui decisivamente para lhe dar estabilidade.
Cumpre, assim, zelar pela responsabilidade institucional, porquanto as fundações inauguradas com o novo constitucionalismo foram abalroadas por um tropel de eventos, como escreveu Milton Santos. As portas do público e do privado foram abertas e capturadas por sofisticado complexo de atos, fatos e circunstâncias, propositadamente desconexos quando necessário, massivos quando preciso, não raro virulentos como quebrar de nozes; a espetacularização em grande medida fez da vida um reality show. Impõe-se ir além dessas aparências. E na essência está o exemplo de uma Constituição.
Para dar-lhe efeito íntegro, há que, sem medo de se equivocar, se por acima, se necessário, de suas próprias convicções ou dimensões pessoais no exercício da faculdade do juízo. Isso nos transmite Weimar hoje: se contrapor ao vale-tudo. Há responsabilidade pessoal e há deveres institucionais na justiça, na política e na sociedade como um todo.
Para que essa a herança dos direitos e dos deveres numa ordem democrática não se transforme em despojos, é necessário encarar algumas inquietações: de uma parte, a tentativa de diluição das instituições, começando pela própria linguagem instrumentalizada a desfazer narrativas, próprias ou de outrem, a fim de mostrar, precisamente, a fabricação de identidades, agendas, pautas e mesmo ideários; de outro lado, a indevida apropriação do legítimo (e saudável) dissenso pela discórdia. Os debates acalorados em todos os lugares não podem nos levar ao despedaçamento jurídico, social e político das instituições.
O empreendimento que nos move é produzir confiança nas instituições. O pacto normativo democrático, os limites materiais às mudanças constitucionais – que existem precisamente para preservá-la – e o republicano federalismo cooperativo de índole constitucional devem garantir o sustento almejado.
Não negligenciemos ou seremos conduzidos a um ponto abismal banhados em ódio, medo, intolerância. Miremos o exemplo que se pode colher em Weimar, a fim de prevenir o semear de descrédito institucional.
Métodos e tecnologia desafiam o Estado e a sociedade; já foram desidratadas questões das políticas públicas para transformá-las em exclusivo problema jurídico; ainda assim, prescindir do ordenamento normativo democrático é fugir à ética da responsabilidade, vale dizer, sem o Estado do Direito democrático, sem a garantia dos direitos fundamentais, do respeito à diferença, sem velar pela inteireza da Constituição, é mais uma vez deixar que impere uma face do mal.
No pesadelo do então Estado totalitário alemão “perfeito”, relembra Rosângela Chaves (em sua tese sobre a capacidade para julgar) a menção feita por Hannah Arendt: não seriam necessários homens e mulheres da justiça. Era uma ambição que se tornou trágica.
Sempre é hora de desarmar mentes e corações, preservando as instituições.
Sabemos o que antecedeu Weimar e o que se sucedeu após aquela Constituição. À primavera constitucional de 1919 se contrapôs, não muitos anos depois, a tragédia e o horror. A lição está no palco da história.
Por isso, segurança jurídica é essencial e imprescindível em todas as relações sociais e econômicas que demandam interpretação e aplicação da lei; estabilidade e previsibilidade fazem parte desse procedimento. A obediência à Constituição é a regra número um da segurança jurídica. Um século após Weimar, a responsabilidade institucional no presente e para o futuro chama esse evento histórico como testemunha. Seu depoimento deve nos mover em direção à esperança. Como está na mencionada tese de Rosângela Chaves, referindo-se a trecho de correspondência entre Hannah Arendt e Jaspers: bactérias podem causar epidemias que destruam nações, mas elas permanecem meramente bactérias.
A eficácia para esse combate deve preservar as instituições e respeitar os limites da própria linguagem que, numa democracia republicana, faz da pluralidade uma comunhão de respeito, dentro dos marcos e das possibilidades da Constituição.
Do Valor