5 x 5: Celso de Mello empata e vota contra prisão em 2ª instância
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pelo fim da prisão após segunda instância e empatou em 5 a 5 o julgamento do cumprimento de pena provisória antes de esgotadas todas as possbilidades de recursos em instâncias superiores, o trânsito em julgado. Com o resultado parcial, agora cabe ao ministro Dias Toffoli, presidente da Corte e, portanto, o último a votar, fazer o desempate do julgamento.
O ministro Celso de Mello começou sua leitura reconhecendo que seu é “um voto longo”, mas salientou a importância na apreciação do direito fundamental à presunção de inocência. No intervalo da sessão após o voto de Gilmar Mendes, ele chegou a dizer que o voto dele tinha mais de 100 páginas. O decano defendeu, no entanto, que o resultado saia ainda hoje.
Ele criticou a aliança entre setores do poder público e agentes empresariais, afirmando que elas “afetam a estabilidade e segurança da sociedade”. “Ainda mais quando veiculadas por intermédio de organização criminosa, enfraquecem as instituições, corrompem os valores da democracia, da ética e da Justiça, e comprometem a própria sustentabilidade do Estado democrático de direito.”
Na defesa do que o decano definiu como integridade da ordem jurídica e o “dever do comportamento decente”, Celso de Mello disse “que não tolera o poder que corrompe e nem admite o poder que se deixa corromper”. “A Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes nem ao império dos fatos. Sua supremacia é a garantia mais efetiva de que os direitos e a liberdade jamais serão ofendidos. E cabe ao STF a tarefa de velar para que essa realidade não seja desfigurada”, completou o ministro.
“É preciso que fica claro que essa Corte Suprema não julga em função da qualidade das pessoas ou de sua condição econômica, política, social, estamental ou funcional. Esse julgamento refere-se ao exame de um direito fundamental”, afirmou o decano.
O ministro Celso de Mello lembrou da primeira vez que participou de um julgamento sobre o trânsito em julgado, há 30 anos completados no dia de hoje. À época, no dia 7 de novembro de 1989, ele foi relator de um habeas corpus e tinha sido nomeado para a Corte há dois meses e meio.
Ao comentar sobre a presunção de inocência, o ministro do STF também disse que ele defende uma regra que “impede o poder público de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao investigado ou ao réu como culpado”.
De acordo com o decano, mesmo que insistam que existam muitas possbilidades de recursos no Brasil, esse não é um problema do Judiciário, da defesa de acusados ou do Ministério Público. “É um problema da lei. Poderia o legislador retringir as hipóteses de recursos especiais e extraordinários, poderia o legislador ampliar seus requisitos”, afirmou. Ele ainda destacou que a presunção de inocência não impede a legítima decretação de prisão cautelar “em suas diversas modalidades”.