PUC-SP indenizará professor de 78 anos demitido por telegrama
Os ministros Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram a condenação da Fundação São Paulo-PUC (SP) ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa comunicada por telegrama. Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de dispensa do professor, ‘com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência’, não foi apenas deselegante, mas despótica.
As informações foram divulgadas pelo TST – Processo: Ag-AIRR-578-73.2015.5.02.0060
Natal
Na reclamação trabalhista, o professor disse que foi comunicado da dispensa sete dias antes do Natal de 2014. No telegrama, considerado ‘frio e trágico’ pelo docente, a fundação informava que havia decidido rescindir o contrato a partir de 17 de dezembro daquele ano e agradecia a colaboração do professor ‘no período de sua dedicação junto ao seu departamento’.
Para ele, foi doloroso tratar de questões rescisórias e realizar exame demissional justamente durante o período de festas natalinas.
O juízo da 60.ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2) reformou a sentença para condenar a Fundação ao pagamento de R$ 50 mil ao professor.
Para o TRT-2, não foi apenas a dispensa, mas ‘a atitude abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor’.
Para o relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, ao rejeitar o exame do recurso contra a condenação, a fundação ‘não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito’.
O ministro lembrou que o exercício da atividade econômica se condiciona à observância de princípios constitucionais, como a valorização do trabalho humano, a existência digna e de acordo com a justiça social e a função social da propriedade.
Na avaliação do relator, o empregador, ao despedir o empregado por meio de um simples telegrama, após uma vida dedicada à empresa, praticou ‘ato lesivo à sua dignidade’.
Segundo Cláudio Brandão, o ato da fundação configurou tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas sim despótico, ‘porque extrapolou os limites de tolerância de qualquer ser humano’.
A CONTESTAÇÃO DA PUC/SÃO PAULO
Em contestação, a Fundação São Paulo/PUC afirmou que não houve qualquer irregularidade no fato de a dispensa do professor ter ocorrido às vésperas do Natal e justificou a data com o fim do período letivo e com o agravamento da indisponibilidade de recursos orçamentários.
Ainda de acordo com a fundação, a comunicação por telegrama é procedimento padrão, previsto em convenção coletiva de trabalho.