‘Sai da frente, sua velha, senão eu atiro’
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A 3.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação de danos morais contra o Estado por um policial militar que entrou na casa de uma idosa sem mandado, apontou uma arma para ela, fez ameaças e disse palavras pejorativas.
O caso ocorreu em 24 de janeiro de 2008, por volta das 21h, em Itapema, litoral catarinense. A diarista da casa testemunhou à Justiça que o PM gritou: “Sai da frente, sua velha, senão eu atiro.”
Filho de Cecília, Márcio André Medeiros Moraes é advogado e interveio na confusão. Ele testemunhou que estava na piscina, quando ouviu a mãe berrar: “Márcio, tem um policial me agredindo!”.
Ele também afirmou ter ouvido a mãe gritar para o PM: “Atira, atira, seu covarde, vocês estão acostumados a matar inocente!”
Citando decisão do desembargador Jaime Ramos, o desembargador Julio Cesar Knoll sentenciou que a utilização de força física, necessária para a preservação da segurança pública e da ordem e da paz social, deve ser praticado no estrito cumprimento do dever legal.
“Porém, o exercício da função policial com excesso, abuso de poder e agressão física ou moral, obriga o Estado a pagar a indenização dos respectivos danos.”
Márcio pediu aos policiais que se retirassem, pois não tinham mandado. Afirmou que mesmo no caso de possuírem o mandado, a lei não permitia a entrada na casa naquele horário.
À Justiça, ele relatou que os agentes posteriormente explicaram que procuravam por Bagano, sobrinho dele. Porém, não teriam dito isso ao ingressar na residência.
A Constituição Federal, lembrou o desembargador Julio Cesar Knoll, define a casa como asilo inviolável do indivíduo, na qual ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em alguns casos: flagrante delito, desastre ou para prestar socorro ou ainda, durante o dia, por determinação judicial.
“À luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, prosseguiu o relator “a Administração Pública fica dispensada do dever de indenizar somente quando comprovar que o ato ilícito decorreu de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, ou ainda por caso fortuito ou força maior”. Para ele, na situação desenhada nos autos, a diligência policial foi claramente inadequada e provocou abalo na parte requerente.
A juíza Anuska Felski da Silva, da 2.ª Vara Cível de Itapema, havia condenado o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Alegou que não houve excesso policial pois os agentes que entraram na casa estavam perseguindo um suspeito que teria arremessado uma garrafa contra a viatura policial.
Disseram ainda ter ouvido um disparo de arma de fogo. Porém, de acordo com os autos, nenhum boletim de ocorrência foi redigido sobre o episódio da garrafa ou do disparo.
A 3.ª Câmara de Direito Público manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.