Medida provisória estimula desmatamento

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Foto: BRUNO KELLY / Agência O Globo/

A Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura, que reúne mais de 200 representantes do agronegócio, das entidades de defesa do meio ambiente e da academia que, juntos, buscam promover a conservação e o uso sustentável da terra no país, entende que realizar a regularização fundiária de ocupações existentes há décadas em terras públicas é um passo fundamental para eliminar conflitos, dar segurança jurídica e oferecer inclusão econômica aos produtores rurais, promover justiça social e permitir a boa governança do território brasileiro. A regularização fundiária também promove o uso eficiente da terra, estimula os proprietários a fazer investimentos de longo prazo e permite a identificação e punição dos responsáveis por infrações ambientais.

No entanto, ao invés de propor medidas para modernizar e melhorar a gestão dos órgãos fundiários para promoção de uma regularização de forma eficiente e respeitando salvaguardas, o governo optou por apresentar ao Congresso a Medida Provisória 910 de 2019 (MP 910), que trata da “regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União”. As alterações promovidas por essa MP na legislação vigente vão na contramão daquilo que se espera do processo de regularização fundiária no país, especialmente na Amazônia.

Ao autorizar que ocupações ilegais ocorridas muito recentemente (até dezembro de 2018) sejam legalizadas, mesmo quando se trata de ocupações de grandes áreas (até 2500 hectares), a MP 910 está legitimando práticas criminosas de grilagem e estimulando que isso continue ocorrendo no futuro, na medida em que passa aos grupos criminosos a clara mensagem de que o crime compensa.

A justificativa apresentada pelo Governo Federal para estender o prazo de 2008 para 2014 ou 2018 não tem fundamento, pois desconsidera o marco temporal do Código Florestal para fins de regularização ambiental, que é 22 de julho de 20081. Além disso, a MP pretende dar mais vantagens a quem já recebeu o título, mas não está pagando o valor devido pela terra ou cumprindo com obrigações previstas. Ao prever regras de cobrança frouxas para os inadimplentes e mudar novamente prazos de renegociação, a MP gera descrédito de que tais regras serão mantidas e cobradas e estimula mais inadimplência e violência no campo.

Outro grave problema é o estímulo à grilagem de terras públicas, gerada pela expectativa de titulação de áreas recentemente ocupadas e pela venda da terra a valores muito abaixo do mercado. Esse avanço ilegal sobre as terras públicas traz prejuízos ao erário superiores a 70 bilhões de reais2. A MP 910 praticamente anula a possibilidade de paralisar a expansão da fronteira agrícola sobre áreas nativas. Hoje esse é um problema grave. Mais de 90% do desmatamento na Amazônia é ilegal, de acordo com o MapBiomas. E, ainda, segundo dados do IPAM, 35% do desmatamento na Amazônia (2018-19) ocorreu em terras públicas que foram objeto de grilagem3. A lucratividade do negócio de invasão, desmatamento e revenda de terras públicas seguirá induzindo uma expansão desordenada, sem qualquer tipo de racionalidade agronômica ou ambiental, baseada na força e não no melhor projeto de uso da terra. Esse cenário afastará, num curto prazo, investidores e compradores de nossas commodities agrícolas4, e, no médio e longo prazo, gerará problemas para a própria produção agropecuária, por interromper os ciclos naturais que garantem as chuvas em grande parte do país. Prejudica, portanto, além do próprio setor agropecuário, a sociedade brasileira como um todo.

Ao estender a titulação por autodeclaração a imóveis de até 15 módulos fiscais – sem necessidade de vistoria por parte do Poder Público –, a MP 910 facilitará as fraudes e aumentará os conflitos fundiários. O exemplo do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é autodeclaratório e abrange mais de 90% de todos os imóveis rurais do país, demonstra o que pode ocorrer se essa alteração for aprovada: 95% dos imóveis cadastrados possuem algum tipo de sobreposição com outros imóveis5. Portanto, promover a titulação sem vistoria, nesse cenário, vai agravar a situação. Ferramentas, como o uso de imagens de satélite, não tem como atestar quem está de fato promovendo a ocupação, nem se a posse é mansa e pacífica. Segundo o Tribunal de Contas da União (2014),6 embora as posses maiores que 4 módulos fiscais sejam apenas 4% do total dos imóveis titulados pelo Programa Terra Legal, elas respondem por 30% da área total titulada.

Por isso, consideramos fundamental garantir que:

a) Não sejam alteradas as datas limites de ocupação de terra pública para regularização, permanecendo, no mínimo, a data de 22 de julho de 2008 (mesma data do Código Florestal);

b) A possibilidade de regularização com dispensa de vistoria seja mantida apenas para ocupações com áreas de até 4 módulos fiscais e que seja determinada a obrigação de vistoria para todo o imóvel cujo CAR estiver: i) cancelado, ou ii) com sobreposição parcial ou total com outro imóvel no CAR;

c) Previamente à regularização fundiária de áreas com desmatamento, deva ser comprovada a legalidade do mesmo e, em caso de ilegalidade, independentemente de ter havido autuação prévia, a regularização só possa ocorrer por meio de vistoria, além da necessária adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Neste caso, o título deve ser emitido com condicionantes relativos à implementação do PRA;

d) Não seja estendido o prazo de renegociação de inadimplente, sendo mantida essa possibilidade apenas para títulos emitidos até 22 de dezembro de 2016, como estabelecido na recém aprovada Lei Federal 13.465/17, bem como sejam aplicadas para os casos inadimplentes regras de execução de dívida previstas pelo Banco Central, com execução após 90 dias de inadimplência de apenas uma parcela.

1 CHIAVARI, Joana; LOPES, Cristina Leme. Nota Técnica. Medida provisória recompensa atividades criminosas: Análise da MP 910/2019 que altera o marco legal da regularização fundiária de ocupações em terras públicas federais. Rio de Janeiro: Climate Policy Initiative, 2020.

2 BRITO, Brenda et al. Stimulus for land grabbing and deforestation in the Brazilian Amazon. Environmental Research Letters, v.14, n.6, p.064018, 2019

3 Disponível em: https://ipam.org.br/35-do-desmatamento-na-amazonia-e-grilagem-indica-analise-do-ipam/

4 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/12/investidores-boicotam-o-brasil-por-preocupacoes-com-desmatamento-na-amazonia.shtml

5 SPAROVECK, G. et alii. Nota Técnica preliminar sobre o anúncio de Medida Provisória de regularização fundiária autodeclarada.

6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Relatório de Auditoria de Conformidade no Programa Terra Legal Amazônia, TC 015.859/2014-2, Fiscalização 402/2014, Relator: Ministro Weder de Oliveira.

Estadão