Planos de saúde não poderão cancelar planos de pessoas doentes

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Foto: Reprodução

Ter um plano de saúde, hoje em dia, pode ser uma ação considerada como um “luxo necessário”. Os cuidados que envolvem essa aquisição, no que tange à possibilidade de rescisão, devem ser bem analisados e respaldados por via legal.

Dois tipos de planos de saúde existem: os individuais e os coletivos. Assim, há que se especificar as diferentes modalidades. O plano de saúde individual ou familiar é realizado diretamente entre a operadora e o beneficiário, pode ser solicitado seu cancelamento, pelo titular, a qualquer momento, seguindo as regras previstas em contrato.

Já o plano coletivo por adesão é contratado por pessoas jurídicas, sendo organizado por entidades de classe, o desligamento pode ser solicitado diretamente à entidade patrocinadora do plano , pelo titular ou diretamente à operadora do mesmo; há possibilidade (questionável juridicamente), de haver rescisão unilateral desse plano, por parte da operadora.

Por fim, o plano coletivo empresarial é o modelo oferecido pelas empresas para seus funcionários e dependentes. O beneficiário titular pode solicitar sua exclusão, diretamente à empresa em que trabalha. Há possibilidade (questionável juridicamente) , de haver rescisão unilateral desse plano , por parte da operadora.

Vamos nos deter, neste artigo, à possibilidade de uma rescisão unilateral imotivada, (sem inadimplência ou fraude), de contrato de saúde coletivo, pela operadora.

Importa determinar que esta rescisão, também denominada resilição unilateral, é perfeitamente legal, desde que cumpridos os requisitos legais, bem como as disposições contratuais. Sem estabelecer critérios morais para julgamento dessa rescisão, cumpre especificar que as operadoras se valem desta prerrogativa, quando os beneficiários deixam de ser interessantes, por passarem a ter um custo elevado em seus tratamentos.

Via de regra, o beneficiário não é informado, a priori, acerca da possibilidade dessa rescisão, sendo surpreendido com o cancelamento de seu contrato, justamente em meio a um tratamento de saúde ou quando já está em fase de idade avançada, quando mais necessita de acompanhamento médico, o que demanda altos custos.

A rescisão unilateral do contrato implica a interrupção da cobertura do tratamento, afrontando declaradamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o que não pode ser admitido. Assim, o beneficiário de plano de saúde coletivo tem o legítimo direito de questionar juridicamente tal rescisão unilateral, sobretudo quando estiver em curso um tratamento de saúde que, descontinuado, possa ameaçar sua integridade física, podendo levar, inclusive, à morte ou a sequelas irreversíveis.

Acionado, em casos específicos que passam a constituir jurisprudência, o STJ declara, na relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que “não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”.

A Jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada dos planos de saúde coletivos, porém, acionado, o mesmo STJ, na pessoa de seus ministros, se fundamenta na questão dos limites da função social dos contratos, destacando que a saúde e a vida do beneficiário se sobrepõem a cláusulas contratuais, determinando, enfaticamente, a manutenção do vínculo entre as partes, até que se conclua o tratamento médico, que impede declaradamente a cessação dos serviços previstos no plano coletivo.

Assim, quaisquer eventos que promovam uma rescisão, quer por encerramento das atividades da operadora, quer pela constatação de que o plano não mais interessa a ela, a própria Lei dos Planos de Saúde estabelece a garantia de continuidade na prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.

A orientação a ser seguida, em quaisquer dessas circunstâncias, é a busca de amparo legal , através de advogados que, conhecedores da jurisprudência firmada, passem a contestar, pela via legal, a rescisão unilateral, assegurando ao beneficiário as garantias previstas em lei, visando a garantir, ao menos aos segurados do grupo que estiverem em condição de vulnerabilidade (doença, tratamento de saúde, idade avançada) a permanência no seguro, de forma a se atender a essas especificidades individuais.

Estadão