TRF4 autoriza médico cubano a atuar sem revalida

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Foto: Reprodução

Um médico estrangeiro pode, excepcionalmente, ser dispensado do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida) se consegue comprovar capacidade técnica e experiência ao longo do exercício da profissão em solo brasileiro.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou sentença que julgou improcedente o pedido de reativação de inscrição no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC) feito pelo médico cubano Evaristo Alemán. A maioria dos desembargadores entendeu que o médico, ao provar capacitação, não precisa se submeter ao Revalida, devendo obter automaticamente o seu registro no conselho profissional.

O desembargador Rogerio Favreto, voto vencedor neste julgamento, observou que o autor, nos mais de 20 anos de atuação no Brasil, não apresenta registros de falhas técnicas ou de conduta antiética. Afirmou que o sistema “Mais Médicos” também reforça a capacidade técnica do autor, não sendo possível usar ou aceitar o trabalho dele somente no interesse do estado brasileiro, sem considerar o exercício prático e útil na Medicina local, em especial nas regiões de menor ou pouco interesse profissional dos nacionais.

“A ausência do Revalida não pode ser imputado ao recorrente e, muito menos, constituir numa espécie de penalização, mormente quando já prestou serviços por longos anos. Ademais, com a notícia de que contraiu matrimônio e optou pela nacionalidade brasileira, constitui motivo forte o bastante no sentido de sua intenção de permanência por tempo indefinido no país, sendo possível contar com profissional de qualificação presumida a reforçar o contingente de profissionais dedicados a saúde dos nacionais”, escreveu no voto.

O médico, no Brasil desde julho de 1997, casado e pai de filho com brasileira, fez carreira e boa fama à frente da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e, depois, junto ao Programa Saúde da Família no Município de São Bento do Sul. Como se negou a retornar a Cuba, ele teve de deixar suas funções no município. Para não ficar desempregado, abriu uma empresa de consultoria na área de saúde da família, passando a firmar contratos com vários municípios catarinenses, mesmo sem reunir condições legais para trabalhar no Brasil. Em junho de 2001, o médico naturalizou-se brasileiro.

Embora naturalizado e reconhecido na sua área de atuação, o médico virou alvo do CRM catarinense, já que não tinha registrado o seu diploma numa universidade pública, para regularizar em definitivo sua situação profissional no Brasil. Premido pela fiscalização, ele resolveu enfrentar o Revalida, mas desistiu, por encontrar, segundo ele, ‘‘os mais variados e absurdos processos de revalidação de diploma’’. Dentre estas, a obrigatoriedade de trabalhar por dois anos sem remuneração.

Para resolver esta situação, em setembro de 2008, o médico ingressou com ação judicial contra a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) — encarregada, naquele estado, do processo de revalidação de diplomas estrangeiros —, pedindo o registro automático dos seus diplomas de graduação (1987) e especialização (1992) em Medicina, obtidos em Cuba.

Fundamentou pedido na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e de Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, internalizada no ordenamento jurídico por meio do Decreto 80.419, de 1977.

Em janeiro de 2009, a 2ª Vara Federal de Florianópolis deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à UFSC que proceda ao registro dos diplomas dos cursos, tornando-os hábeis ao registro junto ao CRM-SC.

Com a obtenção do registro junto ao Conselho, o médico conseguiu exercer a Medicina por mais de sete anos. No entanto, no final, a ação foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça, o que deu ensejo ao cancelamento do registro – do que foi comunicado em 15 de fevereiro de 2016.

Em junho de 2018, o autor voltou à Justiça, desta vez contra o CRM-SC, pleiteando a reativação de sua inscrição ou a concessão de um novo registro. O pedido teve como base o seu histórico pessoal e profissional, levando em conta os princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da liberdade de profissão.

Para o juiz Diógenes Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, o profissional formado no exterior deve submeter-se ao registro perante o Conselho Regional de Medicina (CRM). E isso só é possível após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura, como prevê o artigo 17 da Lei 3.268, de 1957.

“Inexiste outra via de acesso para o exercício dessa profissão, tal qual pretende agora o autor. Por mais que a Constituição Federal tenha consagrado no parágrafo único do art. 170 o princípio da liberdade do exercício profissional, ela excepcionou os casos previstos em lei, sendo o exercício da medicina um deles, na medida em que a lei impõe requisitos que devem, sem exceção, ser atendidos”, explicou na sentença. Assim, julgou improcedente a ação contra o CRM-SC.

“Ainda que o Revalida possa, de alguma forma, não ser o melhor instrumento para medir e nivelar o conhecimento dos profissionais estrangeiros que pretendem atuar no Brasil ou até mesmo não ser realizado com a periodicidade desejável (o que não cabe discutir nestes autos), trata-se de procedimento que prima pela objetividade, está acessível a qualquer interessado e, acima de tudo, expõe todos eles – interessados – às mesmas exigências”, finalizou.

Conjur