Caso Bolsonaro e Moro expõe Brasil iniciante

Todos os posts, Últimas notícias

Foto: Reprodução

A troca de acusações entre o presidente da República e seu ex-ministro da Justiça forçou o país a olhar com mais atenção para um debate de extrema importância que, historicamente, é relegado a segundo plano. Trata-se da observação da cadeia de custódia, um conjunto de procedimentos que registram a origem, a movimentação e o destino final dos elementos de prova com a finalidade de conhecer o histórico detalhado de cada um deles e garantir, de forma inequívoca, sua identidade e a integridade.

No cerne da questão está o envio ao Supremo Tribunal Federal (STF) dos arquivos de áudio e vídeo de uma reunião interministerial e a entrega de mensagens à Polícia Federal pelo ex-ministro. Não espanta, no entanto, as dúvidas e incertezas sobre o caso uma vez que, muito atrasado em relação a outros países democráticos, o Brasil só acolheu formalmente a cadeia de custódia no ano passado, com a aprovação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “Lei Anticrime”.

A ordem do STF para que a gravação da reunião fosse entregue e a iniciativa do ex-ministro de encaminhar algumas mensagens estão de acordo com uma das duas hipóteses em que a prova material pode ser produzida para uso no processo penal: a primeira quando a produção de prova ocorre, por ordem judicial, com buscas e apreensões ou por meio de entrega espontânea; a segunda quando a prova decorre de vestígios coletados diretamente numa cena de crime.

Para fins forenses, chama-se “cena de crime” não apenas o espaço onde ocorreu um assassinato ou assalto, mas qualquer lugar onde há possibilidade de se constatar um crime. Um quarto usado para praticar crimes cibernéticos ou o perímetro afetado por um acidente aéreo, por exemplo, são considerados como “cena de crime”.

A cadeia de custódia se inicia quando do primeiro acesso por agente público qualificado, seja o perito criminal em local de crime, seja por outros policiais quando em cumprimento de mandato busca e apreensão, seja em âmbito judicial quando se recebe um elemento probante com potencial de ser submetido à perícia. Esse procedimento é fundamental para conferir confiabilidade ao conteúdo probatório levado ao sistema de justiça criminal, permitindo a rastreabilidade de posse e acesso ao material, tornando praticamente inviável qualquer tipo de questionamento no sentido de desqualificar as provas.

A correta observação da cadeia de custódia depende do cumprimento de determinados requisitos. Os principais são:

• Adoção de sistemática capaz de permitir que cada elemento de prova seja individualizado, tenha fácil e inequívoca identificação e esteja perfeitamente relacionado com o fato investigado;

• Promoção do registro de toda e qualquer movimentação dos elementos de prova, assim como dos responsáveis pela guarda;

• Indicação de um custodiante, responsável pela guarda dos elementos de prova;

• Implementação de sistemática para detecção de acessos não autorizados que possam comprometer a integridade dos elementos de prova.

De forma a atender os requisitos acima descritos, deve-se utilizar de embalagens apropriadas, cujos lacres deverão possuir numeração única, capazes de permitir a identificação simples, rápida e eficiente dos elementos de prova possibilitando, além disso, a verificação de quaisquer sinais de violação do material acondicionado. Deve haver, ademais, a elaboração e o preenchimento de formulários, sejam eles em meio físico ou eletrônico, os quais deverão conter todo o histórico de registro das movimentações realizadas.

Toda essa metodologia aplicada à cadeia de custódia, independente de determinação legal, é universalmente reconhecida como uma boa prática de preservação da integridade do material, sendo doutrinariamente empregada em diversas áreas relacionada a exames de materiais. Na Polícia Federal, cabe à Diretoria Técnico-Científica orientar sobre a correta aplicação dos procedimentos operacionais a serem seguidos para a adequada manutenção da cadeia de custódia, a fim de garantir a preservação e rastreabilidade de vestígios criminais.

A consciência da necessidade de observância da aplicação abrangente de metodologia de cadeia de custódia para além dos vestígios coletados em local de crime, ou seja, também aplicado a materiais obtidos no âmbito de buscas e apreensões ou ate mesmo daqueles entregues por terceiros, como o presente caso do vídeo ora discutido no âmbito do STF, é que permite à perícia oficial a garantia do correto tratamento desses elementos, com a obtenção de resultados dentro de elevado rigor científico e com alto nível de confiança, fortalecendo a ampla defesa e o contraditório, capazes de se sustentar ao longo de todas as etapas do processo penal brasileiro.

Estadão