Médico que receita cloroquina pode ser punido se der problema

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Foto: Reprodução

O segundo ministro da Saúde já se foi, bem no meio da crise da covid – 19, ao que tudo indica pela ideia fixa do presidente da República de adotar a hidroxicloroquina no tratamento inicial dos infectados. Vários países já testaram esse medicamento, sem que os resultados tenham se mostrado conclusivos e positivos. Vale dizer, não existe um estudo científico sequer que recomende o uso da hidroxicloroquina no tratamento inicial dos doentes, até porque os riscos, efeitos colaterais e sequelas são muitos. Se o medicamento, como se alega, tivesse o poder de curar a doença, já estaria sendo adotado em todo o mundo. A FDA, agência americana de medicamentos, só liberou seu uso em pacientes graves.

A prescrição de um medicamento para pacientes, sob pena de responsabilidade, deve acontecer com base em critérios científicos e com a advertência prévia de todos os riscos, presentes e futuros. A avaliação da relação custo/benefício deve ser criteriosa e justificada tecnicamente no quadro concreto do paciente. Justamente porque não existe certeza científica e há o risco de sequelas e mortes, a hidroxicloroquina vem sendo adotada em casos extremos, em que o paciente tem grande risco de vir a falecer. Adotar um protocolo geral, sem certeza mínima científica e para justificar apenas um discurso político, expõe os médicos e os órgãos públicos que a forneceram na ponta a um grande risco de responsabilização.

A bula da hidroxicloroquina, disponível na internet, não recomenda seu uso no tratamento da covid-19. Serve ela apenas para o tratamento de: lúpus, afecções reumáticas e dermatológicas, artrite reumatoide e para certas condições dermatológicas específicas. Trata-se de um primeiro obstáculo para a sua prescrição, na medida em que estará sendo utilizada para finalidade diversa daquela recomendada pelo laboratório que a produz, “off label”, sob o risco e responsabilidade de quem a prescreveu para finalidade diversa, notadamente pelas sequelas oculares, cardíacas e hepáticas, que poderão decorrer de seu uso continuado.

A mesma bula adverte para reações adversas da utilização desse medicamento, comuns, incomuns e raras. Não é recomendável seu uso por pacientes com lesões nas células da retina, diabetes e cardiopatas, porque, a depender da dosagem, o medicamento pode causar problemas permanentes na retina, hipoglicemia e agravar distúrbios cardíacos. São relatos comuns durante o uso do medicamento: mudanças de humor, dores de cabeça, visão borrada, dores abdominais, náuseas, diarreia e vômito. Embora mediante a afirmação de “desconhecida”, a bula adverte para riscos de agravamento de doenças do coração que podem resultar em insuficiência cardíaca, que “pode ser fatal”, e na insuficiência hepática fulminante.

Embora médicos só possam ser responsabilizados por suas condutas clínicas nos casos de dolo, que é o dano intencional, ou culpa, nas modalidades da negligência, imprudência ou imperícia, a prescrição da hidroxicloroquina, nesse quadro e para pacientes em início de tratamento, pode configurar a imprudência diante de praticamente nenhum respaldo científico e da ausência de protocolo internacional. Não basta mudar as normas da Anvisa, porque uma autorização governamental nessas condições, pela visível e notória pressão do presidente da República, não isenta os médicos que prescreveram o medicamento na ponta de responsabilidade, caso isso venha a agravar o quadro dos pacientes, causar mais mortes e também sequelas.

Sem dúvida alguma, a conduta do presidente da República que, sem ser médico, pressiona os Ministros da Saúde e seus subordinados a adotarem um inédito protocolo de utilização, “off label”, de um medicamento em início de utilização experimental mundial, também é passível de responsabilização. Talvez, por configurar “erro grosseiro” de agente público, seja o motivo real a justificar a absurda Medida Provisória 966/2020, que busca evitar a responsabilização daqueles que não agem criteriosamente e com respaldo científico no trato das questões referentes à covid-19.

Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 657718 com repercussão geral, o Estado não está obrigado a fornecer “medicamento experimental” e “off label”, como é o caso da hidroxicloroquina. Não obstante isso, de forma evidentemente açodada, o presidente da República determinou que fosse intensificada sua produção. Cogita-se a sua utilização domiciliar e sem supervisão médica, o que agrava sobremaneira o risco de mortes. Os médicos mais pessimistas afirmam que agora os doentes morrerão em casa.

Mesmo que o Ministério da Saúde mude o protocolo e autorize o uso da hidroxicloroquina no tratamento inicial da covid-19, persistirá a responsabilidade dos médicos, caso sua administração resulte em danos, efeitos colaterais e sequelas ao paciente, principalmente com o agravamento de seu estado de saúde e sua morte. Dentre as principais sequelas possíveis decorrentes de seu uso estão problemas cardiológicos, hepáticos e de visão. Nesses casos, os médicos, por agirem com culpa na modalidade imprudência, poderão ser responsabilizados com fundamento no Código do Consumidor, se da rede privada, ou com fundamento no Código Civil, se da rede pública. O Estado, nas suas diferentes esferas, igualmente poderá ser responsabilizado, assim como seus agentes públicos, com base na Constituição Federal. A utilização domiciliar maximiza os riscos e torna praticamente certa a
responsabilização de todos nos casos de mortes.

Estadão