STF nega salvo-conduto para cidadão andar sem máscara

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Foto: AP Photo/Andre Penner

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Nefi Cordeiro indeferiu um habeas corpus preventivo de um servidor público do Distrito Federal que pedia à Corte a concessão de ordem para impedir que ele fosse preso ou levado à delegacia por não usar máscara quando não estivesse em aglomerações ou em contato direto com pessoas que não sejam seus familiares ou amigos. Como exemplo de situação que não exigiria o uso da máscara, o servidor citou um passeio de madrugada com o seu animal de estimação.

O habeas corpus preventivo foi impetrado contra o Decreto Distrital n. 4.468/2020 que instituiu a obrigatoriedade do uso de máscaras, desde o último dia 30, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Distrito Federal. O texto estabelece ainda penalidades que poderão ser aplicadas a partir do próximo dia 11 em caso de descumprimento da regra.

Ao STJ, o funcionário público alegou que o decreto ‘estaria ameaçando os cidadãos do Distrito Federal que infringissem as determinações do Poder Público de isolamento social’ e assim ‘atentando contra seu direito de ir e vir’.

Ao analisar o caso, o ministro Nefi Cordeiro considerou que o servidor não apresentou provas de ‘concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir, fazendo apenas afirmações com vistas a questionar ato normativo, o Decreto Distrital’.

“Como se vê, limitou-se a defesa a indicar futuras e possíveis consequências decorrentes dos efeitos da ato normativo local, possuindo o sistema judicial mecanismos próprios para o seu questionamento”, registrou o ministro.

Segundo Nefi, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não é cabível habes corpus para ‘controle em abstrato da validade das leis e de atos normativos’.

“Dessa forma, considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se que o presente writ carece de interesse de agir”, registro o ministro na decisão.

Nefi lembrou ainda do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que as ‘medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios’.

Estadão