Juiz nega quebra de sigilo de Flavio Bolsonaro

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Foto: Domingos Peixoto / Agência O Globo

O juiz federal Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Federal Criminal, negou o pedido de quebra de sigilo telefônico e de e-mails feito pelo procurador Eduardo Benones, do Ministério Público Federal do Rio (MPF-RJ), na investigação sobre o vazamento da Operação Furna da Onça. O MPF requisitou a quebra dos sigilos de três assessores apontados pelo empresário Paulo Marinho como aqueles que receberam informações sobre Fabrício Queiroz de um delegado da Polícia Federal, no segundo turno das eleições de 2018.

Queiroz e a personal trainer Nathália Queiroz, sua filha mais velha, foram exonerados em 16 de outubro de 2018 dos gabinetes de Flávio e do então deputado federal Jair Bolsonaro. O MPF apura se essa demissão foi motivada por eventual vazamento de dados da movimentação atípica de R$ 1,2 milhão de Queiroz e que constava das investigações da Operação Furna da Onça. O procedimento foi aberto porque o empresário Paulo Marinho relatou a existência do vazamento em entrevista ao jornal “Folha de S. Paulo”.

Para o juiz, o procurador não apontou nenhum indício de ilegalidade cometida pelo três assessores para solicitar a quebra de sigilo. De acordo com o magistrado, o caso pode configurar uma situação em que as “informações são lícitas, e apenas o repasse é ilícito”. Desse modo, com as informações produzidas até o momento nas investigações, o magistrado disse que “não se vislumbra a prática de qualquer ilícito penal por parte de Victor Granado Alves, Valdenice de Oliveira Meliga e Miguel Angelo Braga Grillo, devendo essas pessoas serem tratadas como testemunhas, conforme entendimento externado pelo Delegado de Polícia Federal”.

O magistrado chegou a fazer menções sobre o sigilo da fonte como direito constitucional de jornalistas ao pontuar que o dever do sigilo é do servidor público detentor da informação. “A comparação realizada alhures não é entre o direito de sigilo de fonte dos jornalistas com as demais pessoais que não são jornalistas. A comparação pauta-se no sentido de que se jornalistas não são responsabilizados por retransmitirem informações que, por ventura, vieram a tomar conhecimento e divulgaram, as demais pessoas que não são jornalistas também não devem ser responsabilizadas se não tinham prévio vínculo de confidencialidade com informações sigilosas”, escreveu o magistrado.

Na avaliação do juiz, a narrativa feita por Paulo Marinho não foi alterada e, por causa disso, o magistrado afirma que a invocação do sigilo profissional feita pelo advogado Victor Alves não poderia alterar o seu status de testemunha para investigado. “Se desse fato o procurador entendeu que Victor Alves tivesse alguma responsabilidade penal, deveria o ter tratado como investigado desde o princípio de acordo com sua convicção. Mas não há qualquer justificativa para alterar o campo passivo da investigação pelo simples fato de o depoente ter invocado cláusula de confidencialidade”, escreveu o magistrado.

O juiz escreveu ainda que o procurador “não justificou a contento os motivos pelos quais resolveu incluir Victor Granado Alves, Valdenice de Oliveira Meliga e Miguel Angelo Braga Grillo como investigados”.

O advogado Marcello Ramalho, que defende Victor Granado Alves, afirmou por nota que a decisão foi “mais do que acertada”. Segundo Ramalho, “o MPF, além de violar flagrantemente os direitos e garantias fundamentais do Victor quanto ao exercício da profissão, resolve qualificá-lo no procedimento investigatório criminal como investigado, sem indicar qualquer indício de autoria de prática criminosa por parte do mesmo, o que reflete verdadeiro abuso de autoridade”. Ramalho diz que “o próprio juiz verificou que o fim prestado pelo procurador da República teve o fim midiático, o que é lamentável”.

O Globo