Ação popular impede governo de “passar a boiada”
Foto: Carolina Antunes/PR
A lei de Ação Popular é a única lei processual brasileira que dá a qualquer cidadão (eleitor) meios jurídicos de propor ação judicial contra ato (ou omissão) do poder público (do Executivo) que cause lesão a direitos coletivos e difusos, a saber: ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Cultural, ao Urbanismo das cidades, ao Patrimônio Econômico Público.
E foi usando esta lei que quatro cidadãos do Rio de Janeiro conseguiram (petição), na Justiça Federal, liminar para suspender a revogação de duas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) – (res. 302 e res. 303), que regulamentavam a proteção das áreas de manguezais e restingas, e das áreas de preservação no entorno dos reservatórios artificiais.
Agiram rápido e o Juízo também decidiu de modo célere. Melhor assim, já que o retardo da decisão, no caso, tornaria a justiça inócua, caso o processo seja julgado procedente.
Sobre este assunto vale destacar alguns aspectos:
A Ação Popular no Brasil existe para ser usada por todo cidadão que queira questionar e lutar, em Juízo, contra atos administrativos que sejam ilegais e lesivos a direitos públicos coletivos e difusos, repito, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Cultural, às regras do Urbanismo, aos Bens Econômicos Públicos.
E a ação popular tem sido um instrumento processual valioso para estas demandas do cidadão em Juízo, apenas obstaculizada, muitas vezes, pela demora das decisões judiciais que fazem desaparecer, com o passar do tempo, o objeto da ação. Mas, este tipo de ação pode e deve ser mais popularizada, tornando-se, com isso, cada vez mais eficaz.
A Ação Popular no caso das duas resoluções do Conama foi possível porque as mesmas apenas estavam normatizando uma proteção prevista em lei, no Código Florestal, artigo 4º, incisos III, VI e VII. Portanto, as resoluções (antes revogadas) eram atos administrativos do Ministério do Meio Ambiente (MMA)/Conama, no âmbito de seu poder de polícia normativo. Ou seja, como a obrigação de proteger estas áreas já está na lei – no Código Florestal -, é poder/dever do MMA dizer como vai executar esta proteção. E ele o fez, até o momento, através das referidas resoluções que pretendeu revogar.
Ora, se é poder/dever do MMA cumprir a proteção prescrita em lei (no Código Florestal), ele não pode simplesmente pretender revogar a forma de proteção sem colocar outra forma mais efetiva em seu lugar. Agindo assim estaria, por omissão, descumprindo a finalidade da proteção legal e também a sua competência legal de proteção ambiental das áreas declaradas em lei como de preservação permanente.
As resoluções do MMA/Conama são normas que executam uma previsão legal. Portanto, a obrigação de proteção, a competência do MMA para fazê-lo, e a finalidade de proteção ambiental a ser alcançada, estão totalmente previstas na lei aprovada pelo Congresso Nacional e na Constituição Federal. A resolução é apenas uma forma de execução desta obrigação legal e, por isso, não pode simplesmente deixar de existir, sob pena de descumprir, por omissão, um dever legal de proteção.
E mais; essas resoluções, como atos normativos da administração no âmbito de seu poder de polícia normativo, ao serem, eventualmente, substituídas por outras resoluções deverão, como qualquer outro ato administrativo, ser sempre tecnicamente motivadas, para demonstrar que: estão cumprindo o seu dever legal no âmbito da competência ministerial; que o seu objeto atende às finalidades protetivas previstas em lei; e que sua forma – a resolução – está de acordo com a previsão legal.
Deste modo, estão de parabéns os cidadãos que agiram rápido para pedir em Juízo o direito de todos: a proteção do meio ambiente e das áreas de preservação, declarados pela Constituição como um bem de uso comum do povo. O efeito desta e de outras ações populares que venham a ser propostas, se bem sucedidas, terão efeito para todo o Brasil!