TRF$ arquiva denúncia falsa contra Paulo Pimenta
Foto: Câmara dos Deputados/Divulgação
Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concederam na quarta, 14, um habeas corpus ao deputado federal Paulo Roberto Severo Pimenta (PT) determinando o trancamento de um inquérito policial que investigava o político por suposta prática de estelionato e de lavagem de dinheiro. Por unanimidade, os magistrados entenderam que não há provas contra Pimenta e que houve excesso de prazo na investigação.
As informações foram divulgadas pelo TRF-4.
O inquérito em questão foi instaurado em dezembro de 2009 para apurar suposta falsificação de documentos da certificadora de grãos Clacereais Ltda, no município de São Borja, no Rio Grande do Sul, desdobrando-se na possível ocorrência do crime de lavagem de dinheiro que envolveria Pimenta e outras três pessoas.
Em 2012, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul declinou da competência do caso ao Supremo Tribunal Federal em razão de Pimenta exercer mandato de deputado federal. A prerrogativa de foro privilegiado foi afastada pelo STF em 2018 e desde janeiro deste ano, o inquérito tramitava na 22ª Vara Federal de Porto Alegre.
No habeas corpus impetrado no TRF4, a defesa de Pimenta alegou que não há justa causa para oferecimento de denúncia considerando que o inquérito já havia passado pela Procuradoria-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal e por dois órgãos do MPF no estado do Rio Grande do Sul.
O advogado do deputado também argumentou que o inquérito policial não foi apreciado pelo STF, com o ministro Alexandre de Moraes tendo sido o único integrante da Suprema Corte que adentrou no mérito da investigação e votou no sentido do arquivamento, por entender que inexistiam delitos.
A defesa afirmou ainda que a quebra de sigilo bancário de Pimenta e as oitivas de testemunhas efetuadas durante a investigação teriam comprovado a inexistência de vínculo entre ele e os demais investigados.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que o fato de o inquérito transcorrer há mais de 10 anos sem o oferecimento de denúncia ‘evidencia carência de elementos suficientes para a instauração de ação penal’.
“Ninguém deve ficar com investigação aberta contra si sem previsão de conclusão, sem que haja pendente diligências para apuração dos fatos, em ofensa ao status libertatis do investigado. Pelos princípios do Estado Democrático de Direito, não se pode ter como normal que alguém seja constante e permanentemente investigado, sem que os representantes do Estado cheguem a qualquer conclusão plausível a respeito da responsabilidade criminal do cidadão”, declarou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso no Tribunal.
Ao conceder a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da investigação, Gebran ainda ressaltou que ‘o arquivamento do inquérito policial não constitui óbice para posterior reabertura, desde que surjam novos elementos de prova, conforme preceitua o artigo 18 do Código de Processo Penal e a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal’.