Nova Lei de Segurança Nacional ameaça liberdade de expressão
Foto: Aílton de Freitas / Agência O Globo
O principal receio em relação à aprovação rápida da nova Lei de Segurança Nacional (LSN) é que a futura legislação acabe se tornando vaga e abra margem para interpretações que criminalizem movimentos sociais e a liberdade de expressão. É o que apontam parlamentares e entidades que acompanham o debate. Segundo eles, isso já ocorre com a legislação em vigor, que vem sendo usada contra críticos do presidente Jair Bolsonaro.
Pelo menos três artigos na lei atual fazem uso de termos genéricos e imprecisos, como “incitação”, “apologia”, “atos preparatórios”, além de “rebelde” e “revolucionário”. Sem especificar o que significam, movimentos sociais podem ser enquadrados na LSN. E o artigo 26 criminaliza calúnias e difamações contra os presidentes dos três Poderes, o que também pode ser interpretado como uma forma de limitar a liberdade de expressão.
Na versão preliminar apresentada pela deputada Margarete Coelho (PP-PI), esses pontos foram suprimidos. No entanto, com a pressa para aprovar o projeto e sem um amplo debate, outros artigos vagos também podem ser aprovados.
— É preciso que haja pelo menos algum debate com a sociedade civil acerca desses projetos para que a gente não tenha uma nova lei que seja enorme e viole uma série de princípios constitucionais. Quando se tipifica condutas como crime, é preciso ser muito claro, não pode fazer artigos que tenham que se submeter mais tarde à interpretação do judiciário — afirma a advogada criminalista Letícia Lins e Silva, do Instituto de Advogados Brasileiros (IAB).
De acordo com o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), autor de um dos projetos para a nova LSN, a legislação deve se basear em três pilares: punir qualquer tentativa de golpe, criminalizar ataques às instituições democráticas que proponham seu fechamento ou extinção, e não atentar à liberdade de expressão nem punir movimentos sociais.
— O problema de se aprovar a lei com urgência, sem tempo de debatê-la, seria caracterizar como crime certas práticas que são naturais dos movimentos sociais — afirma o deputado.
O regime de urgência também foi criticado pelo grupo de trabalho da Defesa da Cidadania, composto por 11 instituições civis e do sistema de justiça e coordenado pelo Ministério Público Federal.
Entenda a proposta de mudança na lei
A nova Lei de Segurança Nacional (LSN) prevê a punição para crimes contra o estado democrático de direito. De acordo com a última versão do texto, relatado pela deputada Margarete Coelho (PP-PI), passam a ser considerados, entre outros, os seguintes delitos:
Atentado à soberania
Participar de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país. Pena de reclusão, de quatro a doze anos.
Traição
entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, para provocar atos de guerra ou desmembrar parte do seu território. Pena de reclusão, de três a oito anos.
Atentado à integridade nacional
Tentar desmembrar parte do território nacional. Pena de reclusão, de dois a seis anos.
Espionagem
Comunicar ou entregar, a governo estrangeiro, documentos que possuam natureza secreta ou ultrassecreta. Pena de reclusão, de três a doze anos. Também incorre na pena quem presta auxílio a espião ou facilita a prática desse crime.
Insurreição
Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, com o fim de destituir a ordem constitucional democrática, de modo a produzir instabilidade no funcionamento dos poderes do Estado. Pena de reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. Há agravantes listados no caso de issurreição, mas há ressalva de que “não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constituídos”.
Golpe de Estado
Tentar o funcionário público, por meio de violência ou grave ameaça, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais, com o fim de alterar o regime democrático ou o Estado de Direito. Pena de reclusão, de quatro a doze anos.
Conspiração
Associação de quatro ou mais pessoas para insurreição ou golpe de estado. Pena de reclusão, de um a cinco anos. A pena é aumentada de um a dois terços se a associação é armada.
Atentado à autoridade
Atentar contra a vida, integridade física ou liberdade do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos membros do Congresso Nacional, dos membros do Supremo Tribunal Federal, e do Procurador-Geral da República, com o fim de destituir a ordem constitucional democrática ou o Estado de Direito. Pena de reclusão, de dois a oito anos. Se resulta lesão corporal grave: reclusão, de três a dez anos. Se resulta morte: reclusão, de doze a trinta anos.
Interrupção do processo eleitoral
Impedir ou perturbar eleição ou a determinação de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Pena de reclusão, de quatro a seis anos. A pena é aumentada em um terço se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral.
Fake news e comunicação enganosa em massa
Promover, ofertar, constituir, financiar, ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, ação para disseminar conteúdo passível de sanção criminal ou fatos que sabe inverídicos, nos termos da lei, capazes de colocar em risco a higidez do processo eleitoral. Pena: reclusão, de um a cinco anos e multa.
Sabotagem
Destruir, inutilizar, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, meios de comunicação ao público ou de transporte, instalações públicas ou estabelecimentos destinados ao fornecimento de energia, à defesa nacional ou à satisfação de necessidades gerais e impreteríveis da população, com o fim de destituir a ordem constitucional democrática ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de dois a oito anos.
Atentado à autoridade estrangeira ou internacional
Atentar contra a integridade física de chefe de estado ou de governo estrangeiro, embaixador, cônsul ou representante de estado estrangeiro no País, ou dirigente de organização internacional, que se encontrem no território nacional, com o fim de destituir a ordem constitucional democrática ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de dois a oito anos. Há aumento da pena em caso de resultar em lesão grave, morte ou sequestro.
Atentado ao direito de manifestação
Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos ou grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos. Pena: reclusão, de um a quatro anos. Há aumento da pena em caso de resultar em lesão grave ou morte.
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