STF liberta mulher presa por roubar comida para filhos

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Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, concedeu na noite desta terça-feira (12) um habeas corpus para libertar a mulher acusada de furtar uma Coca-Cola de 600 ml, dois pacotes de macarrão instantâneo Miojo e um pacote de suco em pó Tang em um supermercado da capital paulista.

Relator do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, Paciornik acolheu os argumentos da Defensoria, que afirmava que a mulher tinha cometido um “furto famélico” e, portanto, mesmo reincidente no crime, tinha respaldo na lei para não ser mantida presa. Para o relator, a lesão ínfima ao bem jurídico e o estado de necessidade da mulher não justificam o prosseguimento do inquérito policial.

“Essa é a hipótese dos autos. Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos”, concluiu o ministro ao trancar a ação penal e determinar a soltura da mulher.

A mulher segue presa desde 29 de setembro no Centro de Detenção Provisória Feminino de Franco da Rocha, na Grande São Paulo. Com 41 anos, ela tem cinco filhos com idades de 2, 3, 6, 8 e 16 anos. A Defensoria já protocolou um pedido na Justiça Paulista para que ela seja solta ainda nesta quarta (13).

Em consulta ao sistema do TJ-SP é possível verificar que, desde 2019, a acusada enfrenta processo por perda da guarda dos filhos. A perda do poder familiar dela foi confirmada em segundo grau e há recuso aguardando julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou na noite de quinta-feira (7) o habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública de SP em favor da mulher acusada de ‘furto famélico’ em um supermercado da Vila Mariana, Zona Sul de São Paulo, em 29 de setembro.

Foi a segunda tentativa de libertação da moça feita pela Defensoria Pública de SP, que defende a mulher. O habeas corpus foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e os três desembargadores consideraram que a mulher “ostenta passado desabonador” e “dupla reincidência específica”, que ratificam a prisão preventiva decretada pela juíza de 1ª Instância em 30 de setembro.

“Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado por acusado que ostenta diversas condenações transitadas em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado”, afirmou o relator do caso, desembargador Farto Salles.

“O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal”, escreveu ele no voto que foi seguido também pelos outros dois desembargadores do colegiado: Eduardo Abdalla e Ricardo Tucunduva.

Em busca feita pela reportagem no site do TJ-SP, foi encontrado dois processos em que a mulher já foi condenada. No primeiro, ela foi acusada de entrar com um grupo em uma propriedade particular em obras, durante a madrugada, subtraindo 50 metros de fio. O valor total dos fios era de R$ 600,00.

Segundo o processo, o proprietário da casa viu um grupo arrombando uma porta de aço da propriedade e chamou a polícia. Ao chegar ao local, a mulher foi detida em flagrante em posse dos 50 metros de fio, dentro do imóvel. A prisão em flagrante aconteceu em 29 de janeiro de 2014.

Por esse crime, o juiz condenou a moça a um ano e nove meses de prisão, que foi convertida em uma prestação de serviço à comunidade pelo mesmo tempo da reclusão.

No segundo processo, ela subtraiu, para si, dois desodorantes Monange, avaliados em R$ 19,40, em uma farmácia também da Vila Mariana em 15 de junho de 2018. No mesmo dia, ela foi acusada de também furtar “inúmeros itens do gênero alimentício e higiene, avaliados em R$ 283,33″ em uma grande rede de supermercados do mesmo bairro.

Por esse crime, o juiz Wendell Lopes Barbosa de Souza condenou a moça à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, que também foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena em liberdade.

Em 29 de setembro, a mulher de 41 anos, mãe de cinco filhos, foi acusada de furtar uma Coca-Cola de 600 ml, dois pacotes de macarrão instantâneo Miojo e um pacote de suco em pó Tang em um supermercado da Vila Mariana, Zona Sul da capital paulista. Ela foi flagrada, no interior da loja, furtando os produtos que totalizavam R$ 21,69.

No ato da prisão em flagrante pela Polícia Militar, ela admitiu o crime aos policiais e declarou:

“Roubei porque estava com fome.”

Segundo o boletim de ocorrência, ao ser flagrada no supermercado, a mulher fugiu e foi perseguida por uma viatura da polícia que passava pelo local.

No relato dos policiais que atenderam a ocorrência, na fuga, a mulher teria caído e ferido a testa, sendo socorrida no hospital antes de ser levada à delegacia.

Apesar do valor do furto, a mulher foi mantida presa após a realização de audiência de custódia na Justiça e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério Público de São Paulo. A promotoria argumentou que a mulher já tinha outros registros de furto.

O caso foi parar na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que pediu o relaxamento da prisão da mulher, visto que ela tem cinco filhos com idades de 2, 3, 6, 8 e 16 anos.

No pedido, o defensor público argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a ilegalidade da prisão de pessoas que furtam produtos de valor irrisório para saciar a própria fome, conhecido nos tribunais como “princípio da insignificância” ou “estado de necessidade”.

“O Código Penal considera em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual (que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar) direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Num país que as pessoas passam fome não se pode prender uma acusada por furtar alimentos para a sua alimentação, lembrando que a indiciada possui 5 filhos menores de idade”, afirmou o defensor.

Desde 2004, existe um entendimento do STF de que casos como esse devem ser arquivados, seguindo o princípio da insignificância. A norma orienta juízes a desconsiderar casos em que o valor do furto é tão irrisório que não causa prejuízo à vítima do crime.

No pedido feito à Justiça, o defensor anexa até a capa da edição do ‘Jornal Extra’ que, no mesmo dia 29 de setembro, mostrou pessoas que formam filas toda terça e quinta, na Glória, Zona Sul do Rio de Janeiro, para retirar restos de ossos de animais para matar a fome.

Defensoria anexa capa do Jornal Extra ao pedido de soltura de mulher acusada de furtar alimentos para comer em São Paulo. — Foto: Reprodução

Mesmo com a argumentação, a juíza Luciana Menezes Scorza, do plantão Judiciário, atendeu o pedido do Ministério Público e converteu a prisão de flagrante para preventiva.

“A conduta da autuada é de acentuada reprovabilidade, eis que estava a praticar o crime patrimonial. Mesmo levando-se em conta os efeitos da crise sanitária, a medida é a mais adequada para garantir a ordem pública, porquanto, em liberdade, a indiciada a coloca em risco, agravando o quadro de instabilidade que há no país. O momento impõe maior rigor na custódia cautelar, pois a população está fragilizada no interior de suas residências, devendo ser protegidas pelos poderes públicos e pelo Poder Judiciário contra aqueles que, ao invés de se recolherem, vão às ruas com a finalidade única de delinquir”, sentenciou Scorza.
Na primeira denúncia do caso à Justiça feito pelo Ministério Público, a promotoria afirma que “a Folha de Antecedentes evidencia que a denunciada faz do crime seu meio de vida e de que em liberdade fatalmente voltará a delinquir”.

Já no pedido de conversão da prisão em flagrante para preventiva, o MP justificou que “a custódia preventiva é uma forma eficaz de se assegurar a futura aplicação da pena, que será fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda o agente”.

“Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque estão ausentes os requisitos previstos nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. Embora seja genitora de quatro crianças, não há evidências de que ela é responsável por seus cuidados, sobretudo porque indicou o nome da responsável”, disse a juíza Luciana Menezes Scorza na sentença de 30 de setembro.

Em consulta ao sistema do TJ-SP é possível verificar que, desde 2019, a acusada enfrenta processo por perda da guarda dos filhos. A perda do poder familiar dela foi confirmada em segundo grau e há recuso aguardando julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2018, o STF decidiu conceder prisão domiciliar a presas sem condenação gestantes ou que forem mães de filhos com até 12 anos.

A juíza de primeira instância também determinou que o exame de corpo de delito fosse feito para constatar se o ferimento na testa dela resultou da fuga do local ou de alguma violência policial dos PMs que participaram da prisão.

G1  

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