Bolsonaro facilita transações em moeda estrangeira

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Foto: Arquivo/EBC

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta-feira (30) o novo marco legal do câmbio, que regulamenta pagamentos com moedas estrangeiras no país e possibilita que bancos e instituições financeiras invistam, aloquem ou emprestem esse recurso em território nacional ou estrangeiro. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30).

A proposta de autoria do Executivo foi aprovada na Câmara em fevereiro e no Senado no início de dezembro, e favorece demandas antigas do mercado brasileiro e internacional. O texto sancionado tenta modernizar as normas que tratam do mercado de câmbio no Brasil, alinhando com as regras dos demais países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Não houve vetos por parte do Palácio do Planalto.

Entenda as mudanças do novo marco do câmbio brasileiro:

Viajantes
A lei aumenta o limite de dinheiro vivo que cada passageiro pode portar ao sair do Brasil ou nele entrar. Em vez dos atuais R$ 10 mil serão US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda.

Negociações de pequenos valores entre pessoas físicas também serão liberadas. Entretanto, a proposta do Congresso diminuiu o limite para elas de US$ 1 mil para US$ 500.

Assim, não é mais proibido comprar ou vender até o equivalente a US$ 500 em qualquer moeda, dispensando-se ainda exigências de identificação e de taxações se isso ocorrer de forma eventual e não profissional.

Conta em moeda estrangeira
O texto possibilita a abertura de contas bancárias em moedas estrangeiras. Fica definido que compete ao Banco Central regulamentar quem pode deter conta em moeda estrangeira no Brasil e quais são os requisitos. Ao abrir essa possibilidade, futuramente a autarquia poderá autorizar pessoas físicas a manter contas em dólar no Brasil.

Pagamento em moeda estrangeira
Foi aumentada a lista de casos em que será permitido o pagamento em moeda estrangeira de obrigações devidas no território nacional. Passam a ser permitidos os pagamentos de contratos de arrendamento mercantil (leasing) feitos entre residentes no Brasil se os recursos forem captados no exterior.

Nessa situação e na de contratos e títulos referentes ao comércio exterior ou a sua garantia e financiamento, o pagamento em moeda estrangeira será liberado inclusive quando houver cessão dos créditos ou transferência ou modificação das obrigações.

Outro caso incluído explicitamente na legislação refere-se à exportação indireta, que ocorre quando produtores de embalagens, montadores ou vendedores de insumos fornecem esses materiais ou serviços para empresa exportadora. Os pagamentos de linhas externas (com dinheiro estrangeiro) de crédito para as transações desses empresários poderão ser feitos em moeda estrangeira.

Está incluído ainda o caso dos contratos entre exportadores e empresas que exploram setores de infraestrutura, como portos, seja por meio de autorização, concessão, permissão ou arrendamento.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) poderá prever demais situações permitidas se o pagamento em moeda estrangeira puder diminuir o risco cambial ou “ampliar a eficiência do negócio”.

Dinheiro de exportação
Permite aos exportadores usarem recursos mantidos no exterior e oriundos de exportação para empréstimo ou contrato de mútuo. Antes, a legislação permitia o uso em investimentos, aplicação financeira ou pagamento de obrigação própria do exportador.

Ordens de pagamento em reais
Determina que os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, quando realizarem essa correspondência bancária internacional em reais, deverão obter informação sobre o banco estrangeiro para “compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão a que está sujeita”.

A intenção é remeter a esses bancos o primeiro nível de controle em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Remessas ao exterior
Empresas que remetem dinheiro ao exterior a título de lucros, dividendos, juros, pagamento por royalties e outras finalidades regulamentadas poderão fazê-lo sem a necessidade de registro perante o Banco Central, como ocorre atualmente. A única exigência passa a ser o pagamento do imposto.

Imposto suplementar
A Lei revoga outros dois dispositivos. Um deles é a cobrança de imposto suplementar sobre a renda obtida com a venda de imóveis quando o proprietário for pessoa física ou jurídica residente ou com sede no exterior. Esse imposto varia de 40% a 60%.

O segundo item a ser revogado é o que proíbe bancos estrangeiros de comprar mais de 30% das ações com direito a voto de bancos nacionais se a matriz do comprador for em país no qual a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros.

Arrendamento mercantil
Quanto ao arrendamento mercantil, o projeto acaba com a necessidade de registro perante o Banco Central, assim como com a necessidade de autorização para a cessão do contrato de arrendamento a entidade domiciliada no exterior.

Regulação
Várias atribuições do CMN passam para o Banco Central, tais como a de regular operações de câmbio, contratos futuros de câmbio usados pelo Banco Central para evitar especulação com o real (swaps) e a organização e fiscalização de corretoras de valores de bolsa e de câmbio.

Estatísticas
A proposta permite ao Banco Central pedir informações de residentes para a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais. O texto determina a guarda do sigilo sobre as informações individuais, que poderão ser fornecidas, sem identificação do titular, para fins de pesquisa e estudos a interessados.

Quem se recusar a prestar as informações requeridas poderá sofrer sanções, como multa e proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação.

Contrato de câmbio
O projeto também limita o valor que a operadora de câmbio (banco ou corretora, por exemplo) tem de depositar no Banco Central se um contrato de compra de moeda estrangeira for cancelado.

Esse tipo de contrato, chamado de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), é feito entre o exportador e uma instituição financeira com o objetivo de adiantar o recebimento dos valores pelo produto exportado.

Assim, a instituição cobra uma taxa de juros menor do exportador e fica com a garantia de receber o pagamento, em moeda estrangeira, a ser feito pelo importador para pagar pelo produto ou serviço exportado.

Caberá ao CMN regulamentar o assunto, definindo a forma de cálculo e as situações em que o recolhimento será dispensado, proibido o tratamento diferenciado em razão do setor produtivo.

Com informações da Agência Senado.

Congresso em Foco

 

 

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