Prisão especial para diplomados só existe no Brasil
O fim da “prisão especial” para detentores de diploma universitário decidida por unanimidade pelo STF põe fim a um dos maiores absurdos de um país atrasado e iníquo a mais não poder. Essa excrescência só existia no Brasil (acredite se quiser). É uma aberração TAMBÉM porque pessoas que tiveram a sorte de estudar, em geral por serem “bem-nascidas”, erram mais do que quando um ignorante erra por terem mais capacidade de discernimento – supostamente. Confira como esse absurdo surgiu no país
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Com a prisão do empresário Eike Batista em janeiro de 2017, voltou a se destacar uma questão peculiar do nosso sistema carcerário. Apesar de ser bilionário, Eike nunca chegou a concluir um curso universitário. O motivo por que isso faz diferença no Brasil está no artigo 295 do Código de Processo Penal, que prevê uma prisão especial para aqueles que preenchem algum requisito previsto no artigo – entre eles ter diploma de curso do ensino superior. Se tivesse um diploma, Eike teria sido encaminhado para uma cela especial. Como não é o caso, ele ficou em uma cela comum.
Mas afinal, por que concedemos uma prisão de acordo com o grau de instrução? Entenda melhor.
COMO FUNCIONA A PRISÃO ESPECIAL?
Tudo começou lá nos anos 1940. Durante o Estado Novo, governo ditatorial liderado por Getúlio Vargas, foi criada no Código de Processo Penal (CPP), mais precisamente em 1941. O CPP original já incluía a prerrogativa da prisão especial. O artigo 295 traz em onze incisos as categorias que possuem direito a uma prisão especial (quais sejam: ministros de Estado, governadores, diplomados por qualquer uma das faculdades superiores da República, magistrados, delegados de polícia e guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos…). Todas essas pessoas possuem o direito de aguardar seu julgamento em um lugar diferente da prisão comum – onde estão os demais presos. Caso não haja um lugar específico para o preso especial, o CPP admite uma cela distinta dentro da prisão comum. Como no Brasil, os casos de prisão especial sempre foram minoria e os presídios estão superlotados, a prisão especial acaba ocorrendo no próprio presídio comum.
Mas é preciso fazer um esclarecimento muito importante. A prisão especial é válida apenas no caso da prisão provisória – tais como a prisão temporária e a prisão preventiva. Prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, a prisão preventiva é basicamente a detenção do preso antes da emissão de sua sentença, ou seja, de sua condenação definitiva – juridicamente chamada de trânsito em julgado.
Com a sentença final em mãos, caso a decisão do Judiciário tenha sido pela prisão do réu, a prisão passa a ser definitiva e não mais preventiva – e assim acaba também a prisão especial. É importante frisar portanto que, na prisão definitiva, não existe diferenciação de celas, ou de qualquer outro tipo. Ela é igual para todos os condenados e não está inclusa no artigo 295 do CPP.
A cela especial não precisa ser individual e deve respeitar os requisitos higiênicos previstos para as celas comuns. Ademais, o preso especial e o comum não devem ser transportados juntos. Fora isso, não devem existir outras distinções entre ambos os presos durante a prisão preventiva. Reforçando o que já foi dito acima: ao ser julgado, caso o detento seja condenado à prisão definitiva, cessam os benefícios da prisão especial.
Existe uma polêmica quanto à constitucionalidade da prisão especial prevista no CPP. Alguns juristas entendem que esse dispositivo fere o princípio da isonomia – de que todos são iguais perante a lei – previsto na Constituição Federal de 1988, posterior ao CPP. Conforme demonstra a professora Maíra Zapater, em artigo na coluna “Justificando”, a prisão especial não sobreviveu ao tempo apenas por inércia. Ela continua a existir graças a magistrados, autoridades e especialistas que justificaram sua existência ao longo dos anos.
Houve uma tentativa de acabar com a prisão especial no passado. Foi o Projeto de Lei 4.208, de 2001, que chegou a ser aprovado pelo Senado em 2001. Entretanto, a Câmara rejeitou a medida. A Lei 12.403/2011, que surgiu do PL 4.208, apenas alterou em partes o capítulo de prisões provisórias do CPP.
Veja abaixo argumentos contrários e favoráveis à garantia de prisão provisória especial:
A favor da prisão especial
Na visão de juristas de meados do século XX, tais como Eduardo Espíndola Filho e Basileu Garcia, certos cidadãos, por suas contribuições à sociedade e por conta de seu nível educacional, não deveriam compartilhar o mesmo espaço de criminosos durante a prisão provisória;
A prisão especial seria uma medida de segurança para evitar que cidadãos inocentes ou acusados de crimes de menor potencial ofensivo se misturem com presos mais perigosos, envolvidos em guerras de facções;
Autoridades públicas ficariam expostos a graves riscos dentro das prisões.
Contra a prisão especial
A prisão especial é incompatível com o princípio da isonomia. Afinal, qual seria a diferença entre um preso provisório – ainda considerado inocente – com diploma e outro preso provisório sem diploma – também ainda considerado inocente?;
Não há registros de prisão diferenciada por conta de diploma universitário no resto do mundo, apesar de que há países que concedem tratamento especial para pessoas que correm risco por suas funções (policiais, por exemplo) – algo que também existe no Brasil;
As prisões brasileiras são igualmente perigosas para todos: autoridades, diplomados e qualquer outro preso.
CONCLUSÃO
Retornando ao caso mencionado no início, podemos perceber que a existência ou não de um diploma universitário no currículo de Eike Batista mudaria toda a estrutura de sua prisão preventiva, algo que aparentemente é uma peculiaridade do sistema carcerário brasileiro. Se a existência dos privilégios da prisão especial para um determinado grupo de indivíduos é ou não justa e constitucional, cabe a reflexão.