Processos de tráfico internacional de pessoas demoram 10 anos

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Foto: REUTERS/Carlos Jasso

Dez anos, dez meses e 16 dias é a média de duração dos processos judiciais no Brasil que envolvem tráfico internacional de pessoas para exploração sexual. É o que revela um estudo recente realizado pela Agência da ONU para Migrações, a Organização Internacional para as Migrações (OIM), em parceria com a Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A pesquisa “Tráfico Internacional de Pessoas: Crime em Movimento, Justiça em Espera” levou em consideração o tempo entre a data do crime registrada e a data do trânsito em julgado, que é quando uma decisão se torna definitiva para ambas as partes em processos de segunda instância. No estudo, foram analisados apenas casos na Justiça Federal. Neste domingo (30), foi comemorado o Dia Mundial de Combate ao Tráfico de Pessoas.

No estado de São Paulo, por exemplo, foi verificado que o tempo médio dos processos, em segunda instância, é ainda maior: 12,6 anos. Entre as causas da demora estão a dificuldade de encontrar réus fora do país e a falta de provas (veja mais abaixo).

Em entrevista ao g1, Natália Maciel, que é coordenadora de projetos na OIM, contou que o objetivo da pesquisa foi saber os principais motivos para que os processos envolvendo tráfico internacional de pessoas no Brasil fossem menos céleres e, diante disso, apontar soluções para o Judiciário.

“Temos um projeto na OIM para fortalecer as capacidades dos atores do sistema de Justiça no enfrentamento ao tráfico de pessoas. E aí, dentro do escopo desse projeto, surgiu a demanda para desenvolvermos esse estudo para tentarmos entender como se dava o resultado dos processos. A ideia era entender como traficantes estavam sendo penalizados e quanto isso demorava. Abrimos edital de seleção, e a UFMG foi selecionada.”

O tempo de 10 anos em um processo judicial para tráfico internacional de pessoas é mais que o dobro da média de tramitação dos processos de outros crimes na Justiça Federal (5 anos e 8 meses). Com isso, a demora causa sensação de impunidade tanto para a sociedade quanto para as vítimas, e se torna uma das maiores dificuldades na resposta ao crime.

“A ideia da pesquisa não foi apontar o dedo para ninguém. A gente fez um diagnóstico para pensarmos juntos em como podemos melhorar a atuação das instituições para que a gente possa melhorar nosso país”, ressalta Lívia Miráglia, professora da Faculdade de Direito da UFMG e uma das coordenadoras da Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da universidade.

Integrantes da OIM e da UFMG analisaram, durante o ano de 2021, 144 ações penais com decisão em segunda instância na Justiça Federal, desprezando os processos não transitados em julgado, ou seja, que ainda não têm sentenças definitivas.

As ações analisadas foram de casos registrados em 20 estados e no Distrito Federal. Na lista não houve análise de processos em Alagoas, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí e Sergipe. Delas, foram verificados 350 réus.

Dos processos, 136 já haviam transitado em julgado, levando à condenação de 191 réus. Outros 120 foram absolvidos de todos os crimes imputados, quatro tiveram o processo extinto e no caso de dois acusados a decisão não foi disponibilizada. Além disso, foram encontradas 714 vítimas e 350 réus.

“Nos primeiros seis meses de 2021, a gente utilizou inteligência artificial para fazer um levantamento de uma base de dados. Já nos últimos seis meses de 2021, nós fizemos a análise dos processos e também entrevistas com quem atua no enfrentamento ao tráfico de pessoas”, diz Natália, da OIM.

Estudo da OIM com UFMG e CNJ — Foto: Arte/g1

Foi constatado que a maior parte do tempo dos processos se concentrava entre:

Período investigativo, entre a data do fato e o recebimento da denúncia: 940 dias (2 anos e 6 meses);
Recebimento da denúncia e a sentença: 1.325 dias (3 anos e 8 meses);
Período entre a autuação do recurso no TRF e o acórdão: 1.082 dias (2 anos e 11 meses).
A pesquisa foi publicada em dezembro de 2022 e pode ser encontrada no site do Conselho Nacional de Justiça. As informações foram analisadas tendo em vista o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), de alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

A pesquisa também colabora com os ODS 8 e 16, que tratam da adoção de medidas eficazes para acabar com o tráfico de pessoas e do incentivo a sociedades pacíficas por meio da eliminação de todas as formas de exploração e tráfico de pessoas, respectivamente.

Após os resultados, ela está sendo usada como base para discutir ações que melhorem o tempo dos processos jurídicos, entre elas treinamentos com policiais e magistrados.

“A capacitação dos profissionais é primordial no sistema de Justiça. E não apenas de promotores, delegados e de juiz, mas de todo mundo que faz parte desse enfrentamento e que está ali no primeiro contato com essas vítimas”, afirma Natália Maciel.

“Então, desde esse estudo, desde que a gente está trabalhando com o CNJ, a gente já realizou vários treinamentos para magistrados, mas não só para eles. A gente também realizou treinamentos para núcleos de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Na esfera estadual são aqueles que vão ter o primeiro contato com uma vítima, como policiais”, complementa.

A professora Lívia Miráglia, que participou do estudo, ressalta também que foi de extrema importância verificar o tempo dos processos judiciais para que se amplie a discussão referente ao tema.

“Nos chamou muita atenção essa demora exacerbada da Justiça em dar resposta a esses crimes porque, nas pesquisas anteriores, que a gente desenvolveu na clínica, a média processual não era tão longa quanto essas do tráfico Internacional de pessoas. Dez anos, dez meses e 16 dias é um tempo que foge da média, fora da normalidade que se observa na Justiça e isso é um fator muito importante”, diz. “Dá sensação de que o crime compensa.”

A pesquisa apontou que um dos grandes gargalos para a demora dos processos foi o cumprimento das cartas rogatórias (forma de comunicação entre o Judiciário de países diferentes) de réus que se encontram fora do Brasil.

Outra causa encontrada na maioria das ações penais analisadas foi a falta de provas para a condenação, o que levou à absolvição de muitos acusados.

De acordo com o artigo 231 do Código Penal, para a configuração do delito de tráfico internacional para fins de exploração sexual, bastava demonstrar que uma pessoa promoveu ou facilitou a entrada de alguém no território nacional ou em país estrangeiro visando ao exercício da prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual para que ela respondesse criminalmente pelo delito.

Não importava “se a vítima sabia da finalidade do seu deslocamento, se tinha conhecimento de que seria para exploração sexual ou mesmo se concordava com esse fato”, aponta a pesquisa, citando texto da desembargadora federal Mônica Sifuentes.

Com a nova tipificação do crime de tráfico de pessoas, pela Lei n. 13.344/2016, no entanto, passou-se a compreender que este crime não fica caracterizado quando há consentimento válido da vítima.

Somente há tráfico de pessoas, se presentes ações, meios e finalidades nele descritas. Assim, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

Os pesquisadores ouviram de autoridades que muitas vítimas preferem não denunciar em razão de medo ou vergonha e que, às vezes, os próprios agentes não sabem lidar com a situação, o que prejudica não só o acolhimento da vítima, mas também a colheita e produção de eventual prova.

Como o caso de uma vítima que denunciou, mas se viu obrigada a mudar de cidade e viver em constante tensão e medo, com acompanhamento policial de perto, em razão das ameaças à sua vida e das tentativas de violência perpetradas por agentes da organização criminosa.

“A dificuldade que a gente observou foi a questão da dificuldade da produção de prova. Ela [dificuldade] é muito grande porque no crime do tráfico você tem que provar a ação, o meio e a exploração. E é quando isso chega para o Judiciário essa produção de prova já tem que estar feita”, diz Natália, da OIM.

“Muitas vezes, a vítima está ali no começo do processo, mas aí, quando chega ao final, não pode encontrá-la mais. Ela já não está mais no país”, ressalta a coordenadora.

A defensora pública federal Juliane Rigon Taborda também ressalta que a falta de provas é uma das dificuldades encontradas para defender as vítimas.

“Especificamente no âmbito federal, o que mais pesa para a Defensoria Pública da União é a questão da insuficiência de provas. E não estou falando da questão da defesa criminal, mas das vítimas. A insuficiência de provas é uma grande causa de absolvição dos acusados”, destaca a defensora.

E completa: “A gente tem que pensar que absolvição do acusado tem impacto também na prestação de assistência da vítima porque, com a condenação de um acusado, vêm todos os direitos compensatórios. Se ele for absolvido, a vítima perde esse direito”.

Em 14 de dezembro de 2006, a Polícia Federal deflagrou a Operação Afrodite em São Paulo, Juquitiba e Santo André, na região metropolitana, para cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão contra sete suspeitos de tráfico de pessoas.

Umas das presas preventivamente foi J.A.O., conhecida como Gigi e apontada pela PF como “a maior cafetina do Brasil”. A investigação constatou que ela aliciava garotas para a prostituição.

Seis anos depois, em 8 de novembro de 2012, foi publicada uma sentença que absolveu os 15 réus acusados dos crimes previstos nos artigos 230, 231, 231-A e 288 do Código Penal por ausência de provas suficientes para condenação.

O Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em acórdão de 14 de setembro de 2020, oito anos após a sentença, o tribunal manteve a decisão, afirmando que “provas indiciárias que não permitem afirmar, a salvo de razoável dúvida, que as supostas vítimas se dedicavam à prostituição, isto é, que se sujeitavam habitualmente à exploração sexual, não autorizam a condenação dos réus”.

O Ministério Público ainda apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados pelo tribunal em acórdão de 13 de setembro de 2021, sob o argumento de não ser possível, em sede de embargos, reexaminar fatos e fundamentos da decisão.

Além disso, a prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida em relação a uma das rés. Até dezembro de 2021, o processo ainda não havia transitado em julgado, sendo possível à acusação recorrer ao STJ ou ao STF.

Dessa forma, até então todos os réus foram absolvidos, inclusive Gigi. Os autores do estudo constataram que ela ostenta outro título: o de “baronesa”. “A cafetina/baronesa, que se casou com um barão norueguês e hoje vive em Davik, afirma que serve de exemplo para milhões de pessoas que se espelham nela”, aponta a pesquisa.

“Ter prova mais consubstanciada na instrução do processo evita duas coisas: que ao final esse traficante seja absolvido por falta de provas, e a gente evita que a vítima tenha que recontar várias vezes o seu trauma. A partir do estudo, a gente fez treinamentos com magistrados. É nessa parceria que vamos fortalecer e capacitar esses atores nessa matéria”, ressalta Natália Maciel, da OIM.

O estudo traz ainda a análise de outro caso que ganhou repercussão na mídia envolvendo mulheres enviadas para a Espanha.

Após investigação, a Polícia Federal deflagrou a Operação Harém para prender um suposto núcleo criminoso que enviava mulheres brasileiras a segmentos de prostituição de luxo no Oriente Médio, na Europa, no Caribe e no Uruguai.

Conforme consta da denúncia, datada em 17 de abril de 2007, os acusados teriam agenciado brasileiras para trabalhar em casas de prostituição na Espanha.

Segundo o documento, a ré P.A.C. (apenas as iniciais foram divulgadas) exercia a tarefa de aliciar, selecionar e enviar as garotas para a boate Exita Las Palmas, em Las Palmas, e de propriedade do réu C.A.O., genro da acusada e marido da outra ré, L.H.C., apontada por encomendar mulheres que seriam direcionadas para prostituição.

A investigação apontou que, para L.H.C., também cabia a administração da casa noturna e o financiamento da viagem das brasileiras à Espanha.

P.A.C. foi presa em flagrante em 30 de março de 2007, na agência de turismo Sampa Tur, no momento em que entregava passaportes e passagens aéreas para quatro vítimas. No processo, a denúncia foi recebida em 24 de abril de 2007 e, segundo o juízo de primeiro grau, “a marcha processual correu normalmente”.

Em sentença datada de 26 de setembro de 2013, a ação penal foi julgada procedente com a condenação de C.A.O. e P.A.C., atribuindo-se pena de quatro anos de reclusão com pagamento de 67 dias-multa.

As apelações dos réus foram autuadas em segundo grau em 21 de maio de 2014 pela Primeira Turma do TRF3, com relatoria do desembargador Wilson Zauhy. Nos recursos, os acusados reiteraram os argumentos apresentados anteriormente, principalmente a insuficiência de provas de materialidade e de autoria, e solicitaram a redução das penas.

Em acórdão publicado em 19 de setembro de 2017, 10 anos após a prisão dos acusados, os réus foram absolvidos e seus recursos foram julgados prejudicados.

Isso porque o juízo de segundo grau entendeu que, uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, afastava-se a tipicidade da conduta de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.

No caso dos autos, o magistrado afirmou não ter verificado a presença de grave ameaça, violência ou fraude. Houve trânsito em julgado do acórdão em 6 de novembro de 2017.

No exemplo citado pelos estudiosos, é possível ver que transcorreram mais de 10 anos entre a data do crime e o trânsito em julgado, demora ocasionada, principalmente, pela dificuldade de cumprir cartas rogatórias e localizar os réus.

Além disso, o crime teve como vítimas principalmente mulheres, que, na maioria das vezes, são traficadas também por mulheres.

A pesquisa também traçou perfis das vítimas das ações analisadas e os países para os quais estavam sendo levadas. A Espanha foi o país que mais recebeu as vítimas traficadas do Brasil, tendo sido o destino em 82 processos (56,94%), apontou o estudo.

Portugal e Itália foram os países escolhidos pelos réus para o envio de vítimas em 14 processos. Suíça e Suriname, empatados em terceiro lugar, foram os destinos das vítimas em sete processos.

Portugal e Espanha aparecem juntos ainda em 7 processos, nos quais há vítimas enviadas para ambos simultaneamente.

Por fim, em um caso, vítimas foram enviadas tanto para a Guiana quanto para a Guiana Francesa e a Venezuela.

No estado de São Paulo, de acordo com os dados obtidos na pesquisa das nove ações analisadas, o destino dessas vítimas também foi, principalmente, a Espanha, com nove pessoas. Em seguida vem a Itália, com oito; Brasil com cinco vítimas e Portugal aparece com três.

O estudo também constatou que, nas nove ações do estado analisadas, foram encontradas 25 vítimas, das quais: 24 (96%) eram mulheres e 1 (4%) era homem, sendo dois (8%) menores de idade: um menino haitiano e uma menina brasileira.

No que tange à nacionalidade, 20 vítimas eram brasileiras e cinco estrangeiras, sendo três paraguaias e duas haitianas.

Pesquisadores apontaram 11 recomendações para que os processos judiciais não demorem ou não resultem na absolvição de réus.

Entre elas está a aplicação de técnicas de gestão judicial que estabeleçam fluxos mais eficientes para os casos de tráfico de pessoas, com prazos e metas para cumprimento dos atos; aprimorar as metas do CNJ, para priorizar o julgamento dos casos de tráfico de pessoas e aprimorar a coordenação entre as instituições que atuam na linha de frente: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Ministério Público Federal, Justiça Federal e auditoria fiscal do trabalho.

“Quando o CNJ estabeleceu como meta o julgamento prioritário desse tipo de crime até 31 de dezembro de 2022, a gente observou uma redução significativa nos tempos processuais. Então, uma das sugestões é a manutenção dessa meta do CNJ”, diz a professora da UFMG, Lívia Miraglia.

A conselheira Jane Granzoto, do Conselho Nacional de Justiça, afirmou ao g1 que a meta para priorizar processos de tráfico internacional de pessoas será debatida no encontro nacional feito todos os anos com os magistrados.

“A pesquisa serviu de parâmetro para o próprio sistema de Justiça para identificar onde estão as falhas. Nós detectamos que a meta proporcionou um avanço de tempo processual. Não podemos trabalhar com esses 10 anos que a pesquisa aponta. Então, as metas do Poder Judiciário, que são fixadas em um encontro nacional que é feito todos os anos, serão votadas pelos magistrados. E estamos querendo o retorno da meta”, diz a conselheira.

“Estabelecendo isso, há fiscalização por parte das corregedorias para o cumprimento dessas metas. Quando essas corregedorias fizerem a correção anual, vão verificar se houve o cumprimento ou não. Seria interessante colocarem a prioridade em primeiro e segundo grau”, ressalta.

Já para Juliane Rigon Taborda, defensora pública federal, uma medida para que não se tenha demora nos processos é que haja um fluxo de atuação e protocolo de atuação nos casos de tráfico internacional de pessoas, em vez de tornar a meta do CNJ em algo definitivo.

“O grande problema é que, quando torna essa recomendação comum, ela deixa de ser prioridade. A gente precisa urgentemente do fluxo de atuação e do protocolo de atuação. As instituições agem de maneira diferentes. Por exemplo, dependendo do órgão que a gente capta, a gente tem proporções diferentes. A maneira de registro da Polícia Federal é diferente da do Ministério da Justiça, e assim por diante”, diz.

Graziela Rocha é coordenadora de projetos da Associação Brasileira de Defesa da Mulher da Infância e da Juventude. Ela defende uma escuta qualificada para as vítimas, o que ajudaria no andamento dos processos.

“Isso quer dizer que a vítima tem que ser acolhida, ser ouvida por especialistas em locais seguros, compreendendo o tempo de reflexão dessa vítima, porque muitas vezes uma vítima de violência não consegue dizer tudo imediatamente após o ocorrido, ele não consegue contar uma história retilínea”, diz.

“Então, ela começa falando que foi para a Espanha e daqui a pouco ela fala que era Alemanha. Aí o fato de ela ter cometido um erro desse já desacredita o que ela disse e, muitas vezes, não é mentira. Isso é parte do trauma. É uma coisa biológica que o nosso cérebro bloqueia parte da violência para que a gente consiga seguir a vida. E a vítima tem essa dificuldade.”

Ainda conforme Graziela, a vítima precisa de acompanhamento psicológico e que o depoimento seja realizado de uma forma interdisciplinar. Segundo ela, as formas de exploração foram reinventadas durante a pandemia, o que faz com que todos os órgãos de combate precisem debater novas formas para deter os acusados.

“Começou a se utilizar muito, por exemplo, do ambiente web. Há muita venda de conteúdo pornográfico como maneiras de exploração. Agora, não precisa nem deslocar a pessoa. A pessoa pode estar trancada dentro da própria casa e está numa situação de exploração. E aí a gente vai ter que rever talvez até o próprio conceito do que é o tráfico de pessoas.”

“E como a gente combate isso? Se já é difícil a gente combater um crime que acontece na rua, imagina em um ambiente totalmente privado. Quem vai fazer essa denúncia e como a gente vai? São perguntas que não têm respostas, mas que devem ser feitas e debatidas para encontrarmos solução”, diz.

G1