STF autoriza sindicatos a cobrar imposto
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Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança da chamada contribuição assistencial, que é o pagamento de um valor aos sindicatos de categoriais profissionais destinado ao custeio de atividades como as negociações coletivas — em que se acertam condições de trabalho entre empregadores e empregados.
Os ministros concluíram o julgamento do tema nesta segunda-feira (11), no plenário virtual da Corte — formato de deliberação em que os votos são apresentados de forma eletrônica.
O Supremo deixou claro que a decisão não representa a volta da obrigatoriedade do chamado imposto sindical. Em 2017, a reforma trabalhista tornou o pagamento facultativo.
Pela decisão, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados que não são filiados aos sindicatos se forem preenchidos os seguintes requisitos:
se o pagamento for acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria;
se os trabalhadores não filiados a sindicatos derem o aval expresso à cobrança.
Previstas em pontos diferentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição assistencial e imposto sindical não se confundem. Veja as diferenças de cada um:
Contribuição assistencial: é usada para custear atividades assistenciais do sindicato — principalmente as negociações coletivas. O valor não é fixo e é estabelecido por negociação. Também não tem natureza tributária.
Imposto sindical: também é conhecido como contribuição sindical e é destinado ao custeio do sistema. É equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Antes de 2017, era obrigatória e tinha natureza de tributo. Com a reforma, só pode ser cobrada desde que o trabalhador autorize expressamente. É usado para o sindicato oferecer ao trabalhador benefícios como creche, bibliotecas, educação e formação profissional.
O caso analisado pelo Supremo se referiu somente à contribuição assistencial. Não houve discussão sobre o imposto sindical.
Em 2017, o tribunal concluiu que era inconstitucional estabelecer, por negociação coletiva, o pagamento obrigatório da contribuição assistencial para quem não tinha aderido ao sindicato. Na ocasião, a Corte reafirmou entendimentos anteriores na mesma linha.
À época, os ministros entendiam que, como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical pelo imposto, não seria válido impor outra contribuição.
Houve uma mudança de cenário, no entanto, com a reforma trabalhista. Com a alteração na legislação, o imposto sindical deixou de ser obrigatório.
Inicialmente, o relator Gilmar Mendes tinha entendido que era preciso manter a posição pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de forma compulsória.
Ao longo do julgamento, no entanto, o decano considerou que era necessário mudar o posicionamento, acolhendo sugestões trazidas pelo ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade da contribuição assistencial.
“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, afirmou o ministro.
“Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais”, prosseguiu.
“Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário (…) tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades”, completou.
O relator votou para que o STF fixe a seguinte tese:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
O ministro afirmou que a solução proposta “assegura a um só tempo a existência do Sistema Sindicalista e a liberdade de associação do empregado ao sindicado respectivo da categoria”.
“Caso a nova posição por mim agora adotada prevaleça no julgamento desses embargos de declaração, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordou ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado. Pelo contrário. A posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, aprofundando e densificando um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista”, ponderou.
Acompanham os votos os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Barroso afirmou que fica garantido o direito do empregado “de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado”.
Moraes considerou que a proposta do relator “preserva os princípios da liberdade individual e da liberdade sindical, e garante ao sindicato recursos financeiros para custear as negociações coletivas”.
O plenário virtual está contando o voto do ministro Marco Aurélio Mello, atualmente aposentado. Mello tinha considerado a cobrança da contribuição assistencial inconstitucional, mas quando o relator mudou o posicionamento já não estava mais na Corte.
Caberá ao STF decidir se, neste caso, será computado o voto do sucessor, ministro André Mendonça.