Tendência no STF é prisão em terceiro grau

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Foto: Lula Marques/Folhapress

As legislações dos países que influenciaram o sistema criminal brasileiro permitem as prisões de réus após condenações em segunda instância. Além disso, tratados internacionais sobre direitos humanos prescrevem que decisões de dois níveis da Justiça já são suficientes para assegurar o direito de defesa dos acusados, segundo especialistas ouvidos pela Folha.

A orientação em vigor atualmente no Brasil está alinhada com a das nações que inspiraram nossas leis penais, uma vez que aqui as detenções também podem ser feitas depois das sentenças de segunda instância.

O STF (Supremo Tribunal Federal), porém, pode mudar esse posicionamento em discussão que será retomada nesta quinta-feira (17). A corte pode determinar que os encarceramentos só ocorram após o esgotamento das possibilidades de recursos ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao STF, que, na prática, funcionam como tribunais superiores de terceira e quarta instância.

No Brasil, somente de 2009 a 2016 vigorou o entendimento de que era necessário aguardar os julgamentos dos quatro níveis da Justiça do país para dar início ao cumprimento da pena de reclusão.

Em um julgamento de um pedido de soltura (habeas corpus, no jargão técnico) em fevereiro de 2009, o STF examinou a regra constitucional que prescreve que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Na ocasião, para a maioria dos ministros do tribunal ocorreria uma violação ao direito de ampla defesa caso as prisões de condenados pudessem ocorrer antes do esgotamento da possibilidade de recorrer ao STJ e STF, sob a ótica do texto da Constituição Federal.

Porém, em novo julgamento sobre o tema em 2016, o tribunal voltou ao entendimento anterior. Na oportunidade, o argumento da maioria dos magistrados foi o de que a análise das provas e dos fatos dos casos só deve ocorrer nas duas primeiras instâncias da Justiça, e nelas é que se define a responsabilidade criminal dos acusados.

Os recursos aos tribunais superiores têm um campo de discussão muito mais restrito, relacionado à aplicação técnica das leis, e por isso não devem impedir a execução das penas, segundo a decisão do STF mais recente.

Entre as décadas de 1940 e 1970, a lei brasileira determinava que, para crimes com pena máxima superior a 10 anos, a prisão poderia ocorrer já no momento da apresentação de denúncia criminal contra um suspeito.

Em 1973, durante o regime militar, o Congresso aprovou uma legislação que permitiu aos condenados aguardar em liberdade o julgamento do recurso à segunda instância. Ela ficou conhecida como “Lei Fleury”, pois foi aprovada pelo Congresso para beneficiar o delegado Sérgio Fleury, que comandou o Dops, órgão responsável por tortura e repressão política na ditadura.

INSPIRAÇÃO

As leis penais do Brasil tiveram inspiração nos sistemas criminais da Europa continental, principalmente de Itália, Alemanha e França, onde se desenvolveu a linha do direito conhecida como romano-germânica.

Os especialistas ouvidos pela Folha enfatizam que o Judiciário desses países têm uma estrutura diferente da brasileira e criticam comparações sem considerar essa realidade.

No Brasil, a maioria dos processo criminais é decidida por um único juiz na primeira instância. Apenas as ações penais que envolvem crimes contra a vida são julgadas por um júri popular no primeiro grau.

Na segunda instância brasileira estão os Tribunais de Justiça, na esfera estadual, e os Tribunais Regionais Federais, no âmbito federal. Nessas cortes os julgamentos são realizados por grupos de juízes. Os réus no Brasil ainda podem recorrer ao STJ e ao STF, mas as apelações a esses tribunais superiores não impedem o cumprimento das penas.

Na Itália, a lei permite que os condenados sejam detidos após as decisões das chamadas cortes de apelação, tribunais que estão no segundo grau da Justiça do país europeu.

Segundo o criminalista e professor de processo penal da USP Gustavo Henrique Badaró, na Itália há ainda a possibilidade de apresentar recurso a um outro órgão denominado corte de cassação, mas as apelações a esse tribunal não impedem a execução das penas restritivas de liberdade.

Na Alemanha, nos casos de crimes graves, a decisão de primeira instância não é resultado do julgamento de apenas um magistrado, mas de um colegiado formado por juízes e julgadores leigos, segundo o criminalista Mário Helton Jorge Jr., que é doutorando pela Universidade Humboldt, de Berlim.

A exemplo da Itália, no país a prisão pode ocorrer após a sentença de segunda instância, diz Jorge.

Pedro Estevam Serrano, advogado e professor de direito constitucional da PUC-SP, afirma que “em cada país há um sistema de direitos e garantias diferente. Há aqueles nos quais um condenado pode ir para a prisão após uma decisão de segundo grau, mas em compensação ele passa por um número de juízes maior do que no Brasil. É o caso da Alemanha”.

Já na França as detenções podem ser feitas já a partir dos julgamentos de primeira instância, que são realizados por grupos de juízes, diz o criminalista Tracy Reinaldet, que concluiu um doutorado pela Université Toulouse 1 Capitole da França em 2017.

“Com três juízes analisando simultaneamente um caso, a tendência de se chegar a uma sentença mais justa e com menos erro judiciário é maior do que em um caso examinado por um único juiz . Isso é importante para entendermos porque o legislador na França possibilita que uma execução penal possa ter lugar logo após uma sentença de primeiro grau”, afirma Reinaldet.

Em menor intensidade, o direito penal brasileiro também sofreu influência de outra grande linha do direito, a anglo-saxã, que é adotada nos Estados Unidos e Reino Unido.

Na Justiça americana, as prisões podem ocorrer depois das sentenças de primeira instância, mas a estrutura do Judiciário é muito diferente do formato brasileiro. Nos EUA, em regra, o sistema de julgamentos é por decisão de júri popular.

“A população tem uma legitimidade constitucional pública de decisão muito grande, então a possibilidade de recorrer é muito menor nos Estados Unidos”, diz o advogado e professor de processo penal da USP Maurício Zanoide de Moraes. O criminalista ressalta ainda que naquele país cerca de 95% dos casos criminais são resolvidos por meio de acordos homologados pela Justiça.

Segundo o procurador Regional da República e professor de direito internacional e comparado da USP André de Carvalho Ramos, os tribunais internacionais e em especial a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecem que a adoção de sistemas judiciais com decisões de primeiro grau por um juiz e de segunda instância por um colegiado de magistrados é suficiente para garantir o direito à ampla defesa.

Esse mecanismo institucional no jargão técnico é denominado duplo grau de jurisdição.

“Na discussão da execução da pena após a decisão de órgão colegiado tem que se debater os direitos individuais do acusado, mas tem que se debater também os direitos individuais da vítima e os direitos difusos da sociedade”, afirma Ramos.

A PRISÃO DE CONDENADOS NO EXTERIOR

Como os países que influenciaram o direito penal brasileiro tratam do tema da execução da pena de reclusão

DIREITO ROMANO-GERMÂNICO

Itália

Prisão pode ocorrer após decisão de segunda instância por corte de apelação

Alemanha

Detenção pode ser feita a partir de sentença de segunda instância, que resulta de julgamento feito por um colegiado composto por juízes e leigos

França

Execução da pena restritiva de liberdade pode ser efetivada depois de decisão de primeira instância, que é tomada por um grupo de magistrados

DIREITO ANGLO-SAXÃO

Estados Unidos

Prisão ocorre após julgamento de primeira instância decidido por júri popular

CRONOLOGIA DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NO BRASIL
1941

Código de Processo Penal determina prisão após apresentação de denúncia criminal nos casos de crimes com pena máxima superior a 10 anos

1973

“Lei Fleury” prescreve que prisões só podem ocorrer após decisão de segunda instância

1988

Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tribunais continuam a autorizar encarceramentos após decisões de segundo grau

2009

STF (Supremo Tribunal Federal) dá nova interpretação ao texto constitucional e determina que prisões só podem ocorrer a partir do esgotamento dos recursos ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao STF, cortes de terceira e quarta instância

2016

Supremo revê entendimento sobre execução de pena restritiva de liberdade e volta a permitir detenções após decisões de segundo grau

Folha