Fim da 2a instância obriga TRF4 a soltar presos
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Em uma ação penal no âmbito da Operação Lava Jato, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) julgou os embargos de declaração dos ex-gerentes da Petrobrás, Glauco Colepicolo Legatti e Maurício de Oliveira Guedes, e dos ex-diretores da Petroquisa – empresa de petroquímica vinculada à estatal -, Djalma Rodrigues de Souza e Paulo Cezar Amaro Aquino, mantendo as mesmas condenações impostas na apelação criminal, mas revogou a autorização que havia sido dada para a execução provisória das penas.
A decisão da 8.ª Turma – Nº 5017409-71.2018.4.04.7000/TRF – se baseou no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em vigor desde novembro do ano passado, sobre a impossibilidade da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado do processo.
O julgamento dos embargos aconteceu em sessão de julgamento do último dia 12.
Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal em abril de 2018 em decorrência das investigações deflagradas na fase 46 da Lava Jato, por corrupção e lavagem de dinheiro.
Segundo a acusação, o Grupo Odebrecht pagou propinas aos ex-executivos da Petroquisa, Djalma Rodrigues de Souza e Paulo Cezar Amaro Aquino, e aos da Petrobrás, Glauco Colepicolo Legatti e Maurício de Oliveira Guedes, relacionada a dois contratos com as empresas Companhia Petroquímica de Pernambuco – Petroquímica Suape (PQS) e a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE), ambas subsidiárias da estatal.
Segundo a denúncia, baseada em um relatório de auditoria interna da Petrobrás, os dois contratos ‘foram acertados para favorecerem a Odebrecht’.
Aquino, segundo a Lava Jato, recebeu o correspondente a R$ 10,5 milhões entre 29 de junho de 2011 e 8 de maio de 2013.
Souza ficou com o correspondente a R$ 17,7 milhões entre 16 de dezembro de 2010 a 19 de março de 2014.
Legatti pegou o correspondente a R$ 2 milhões entre 22 de setembro de 2011 a março de 2014.
E Guedes recebeu US$ 1,5 milhão entre 21 de julho de 2011 e 3 de dezembro de 2012, ‘todos mediante transferências no exterior através de contas em nome de offshores’.
Em novembro de 2018, o então juiz Sérgio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba, condenou Souza, Aquino, Legatti e Guedes por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a penas de 12 anos, 2 meses e 20 dias; 10 anos, 8 meses e 10 dias; 7 anos e 6 meses; 9 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente.
Os condenados recorreram da decisão ao TRF-4, o Tribunal da Lava Jato, sediado em Porto Alegre.
O Ministério Público Federal e a Petrobrás, que foi aceita como assistente de acusação no processo, também interpuseram recursos, pedindo o aumento das penas.
A 8.ª Turma do tribunal, em outubro do ano passado, julgou a apelação criminal. Por unanimidade, determinou as seguintes penas para cada réu:
– Paulo Cezar Amaro Aquino: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena aumentou para 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 198 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo.
– Djalma Rodrigues de Souza: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena aumentou para 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 253 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo.
– Glauco Colepicolo Legatti: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu para 6 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 73 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo.
– Maurício de Oliveira Guedes: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu para 7 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 115 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo.
Na época, o colegiado ainda determinou que, após o exaurimento do segundo grau de jurisdição, deveria ser oficiado o juízo de origem do processo para dar início à execução provisória da condenação.
Desse julgamento, as defesas dos quatro réus ajuizaram os embargos de declaração. Os advogados sustentaram a ‘ocorrência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão da 8.ª Turma’.
O colegiado, de forma unânime, negou provimento aos embargos de Souza, Legatti e Guedes e apenas concedeu parcial provimento aos de Aquino para sanar uma contradição no acórdão, mas sem nenhuma modificação nas penas impostas na apelação.
Em vista do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado do processo, a Turma, na análise dos embargos, declarou ‘ineficaz a autorização que havia sido dada para o cumprimento da condenação após a jurisdição de segunda instância’.
O relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou sobre os embargos de Aquino. “Segundo a defesa, o dano foi efetivamente reparado pelo acusado com a repatriação dos valores recebidos, diferentemente do que constou na análise da dosimetria da pena do embargante. Conforme reconhecido no próprio voto condutor, os documentos juntados pelo acusado demonstram que os valores repatriados foram creditados em conta judicial em abril de 2019. Portanto, efetivamente contraditório o trecho do item em que se afirmou não haver informação recente sobre a efetiva repatriação dos valores.”
No entanto, o magistrado considerou que ‘as consequências delitivas do crime de corrupção, fundamentadas no fato de os valores ilícitos pagos terem sido incluídos como parte dos custos da obra nas propostas apresentadas à Petrobrás e, portanto, terem sido arcados por esta, não são totalmente eliminadas pelo fato de a propina anos depois da prática criminosa ter sido devolvida’.
Gebran deu parcial provimento aos embargos declaratórios ‘a fim de sanar a contradição, porém sem qualquer alteração na pena do recorrente’.
Quanto aos demais réus, o desembargador considerou que não existe ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
“Os embargos de declaração não se prestam para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova”, afirmou Gebran.
Para o magistrado, ‘a simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos declaratórios, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada’.
Ao revogar a autorização da execução antecipada das penas, o relator concluiu que ‘considerando o julgamento pelo STF nas ADCs nºs 43, 44 e 54 e a própria Súmula nº 122 deste tribunal, resta sem efeito a autorização para execução provisória da pena após exaurimento do segundo grau de jurisdição, o que não autoriza, porém, a soltura automática daqueles réus que eventualmente tenham sido segregados cautelarmente e cuja prisão preventiva ainda esteja em vigor’.