Juiz multa MP de SP por má-fé contra Hospital das Clínicas
Foto: Google Street View/Reprodução
O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, viu ‘má-fé’ do Ministério Público de São Paulo em ação de improbidade movida contra o Hospital das Clínicas da USP, três funcionários, e uma empresa do ramo hospitalar, condenando a Promotoria a pagar multa de R$ 10 mil para cada um dos réus. O Ministério Público levou o caso ao Judiciário acusando superfaturamento em uma compra de mistura medicinal, mas o juiz entendeu que a Promotoria ‘ignorou quase por completo’ o contexto da aquisição – a pandemia da covid-19.
“Em síntese, o insumo adquirido em 2020 foi utilizado para o tratamento de insuficiência respiratória de pacientes vítimas do coronavírus. A comparação do valor de um produto antes e durante uma crise mundial de saúde, desconsiderando a demanda por todo o planeta e a urgência da aquisição, não tem sentido algum. O Ministério Público não pode eleger uma ficção (ignorar a pandemia) e acusar por improbidade todos aqueles que não se encaixam neste seu universo paralelo. Por ter agido assim é preciso reconhecer que houve má-fé processual”, ponderou.
Em nota, o Ministério Público de São Paulo destacou que a decisão é de primeira instância e informou que apresentou recurso para buscar revertê-la.
No processo, o MP-SP acusava superfaturamento na compra emergencial, pelo HCFMUSP, em 2020, de mistura medicinal por R$ 580 por m³. A promotoria fez a observação comparando a contratação com os valores praticados em contrato firmado em 2019, com a mesma mistura ao preço de R$ 188,67 por m³. Nessa linha, o Ministério Público sustentou que a ‘economia obtida com o processo regular’ seria de R$ 1.360.634,88. Segundo a decisão de Pires, a Promotoria apontou ‘inclusive que o comportamento de cada réu seria consciente e voluntário para cometer a improbidade, isto é, todos agiram dolosamente’
A ação foi contestada pelos réus, que sustentaram que a promotoria não teria apresentado ‘indícios suficientes’ da prática do ato improbo. Além disso, as defesas sustentaram que o argumento do Ministério Público é ‘frágil’ e qualificaram a comparação entre valores durante e antes da pandemia como ‘genérica e incabível’.
O argumento foi acolhido pelo juiz Luis Manuel Fonseca Pires, que entendeu que a petição inicial apresentada pela Promotoria à Justiça ‘ignora quase por completo um evento de repercussão mundial’, a pandemia da covid-19. Segundo o magistrado, a palavra “pandemia” aparece uma vez, ao longo do documento enviado pelo MP-SP ao juízo, ‘sem conexão com os fatos expostos e as acusações’.
O juiz ainda indicou que a ‘a diferença entre o volume e a urgência de oxigênio consumido e o consequente impacto no preço do m³ entre 2019 e 2020 é narrada como se não tivesse existido e ainda presente a pandemia do coronavírus’. “O súbito e inesperado aumento da demanda de oxigênio e outros insumos de saúde em escala exponencial por todo o mundo são absolutamente ignorados”, escreveu o magistrado.
Pires também destacou que, mesmo em réplica, o Ministério Público ‘voltou a insistir na isolada comparação de valores entre 2019 e 2020’. Além disso, o juiz indicou que, ‘apesar de ter que provar e contextualizar porque não haveria de disparar o valor do m³ de um insumo necessário à mitigação do sofrimento de pacientes do coronavírus’, o Ministério Público disse que ‘não tem interesse na produção de novas provas’.
O despacho de Pires registrou ainda que os primeiros levantamentos da promotoria não apontaram o suposto superfaturamento alegado pelo MP-SP. A irregularidade acusada pelo órgão só apareceu após a comparação de contratações em anos distintos. A defesa do Hospital das Clínicas sustentou ainda que as diligências realizadas pela administração do hospital na tentativa de aquisição do insumo em preço mais baixo não foram consideradas pelo órgão de acusação.
Ainda segundo as defesas dos réus, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade da contratação questionada pelo MP, contextualizando a aquisição diante da pandemia. Além disso, Pires considerou que, apesar da contratação ter sido direta, ‘não houve exatamente total desconsideração de um processo competitivo o que a contratação direta autorizaria , pois foram consultados vários fornecedores, houve tentativas de negociação de preços, análises de especialistas sobre a pertinência da aquisição e da extrema urgência dos gases hospitalares’.
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