Desastre em Brumadinho põe em xeque teto para indenização por dano moral
O rompimento da barragem em Brumadinho (MG) na sexta-feira (25) coloca em xeque uma alteração recente na lei trabalhista que limitou indenizações por dano moral e é questionada no STF (Supremo Tribunal Federal).
Com 84 mortos e 276 pessoas desaparecidas até o momento, a tragédia humana e ambiental caminha para ser também o maior acidente de trabalho da história do Brasil.
A nova lei, em vigor desde 2017, determinou que a indenização a que o trabalhador tem direito em caso de dano extrapatrimonial –quando há ofensas morais e existenciais, como à sua honra, liberdade e integridade física– varia de 3 a 50 vezes o valor do último salário do empregado, dependendo do grau da ofensa (de leve a gravíssima).
Segundo especialistas, os casos em Brumadinho em que houve a morte de trabalhadores estariam no último nível.
Até a revisão da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), os montantes eram definidos caso a caso pelos juízes, o que, para alguns advogados, gerava insegurança.
Críticos do texto defendem, porém, que vincular o valor da indenização ao salário dos trabalhadores fere o princípio da isonomia –o artigo 5º da Constituição postula que “todos são iguais perante a lei”.
“Um operário e o diretor de uma empresa atingidos por um mesmo evento receberiam valores de indenizações diferentes, ou seja, pessoas diante de um mesmo fato teriam tratamento diverso”, diz Júlio Mendes, advogado do escritório Mascaro Nascimento.
Ronaldo Curado Fleury, procurador-geral do Trabalho, já disse em entrevista que o dispositivo deveria ser revisto. “É um retrocesso total. Ele vale menos como trabalhador do que se estivesse como turista.”
Mendes lembra que, na esfera cível, não há teto para o dano moral. “O filho de uma pessoa que estava como hóspede na pousada e morreu pode receber uma indenização superior à do filho do trabalhador daquele local”, diz.
O ex-presidente Michel Temer chegou a editar um medida provisória que calibrava alguns pontos da reforma. Entre eles, vinculava os valores das indenizações não mais aos salários, mas ao teto do INSS.
“Não alterou o tabelamento, que por si só é questionável, mas acabava com a discriminação”, diz Gustavo Granadeiro Guimarães, sócio do Granadeiro Guimarães Advogados.
A MP, no entanto, caducou em 2018 sem ser apreciada pelo Congresso.
No ano passado, a Anamatra (associação dos magistrados da Justiça do Trabalho) ajuizou uma ação no Supremo questionando a constitucionalidade do artigo da CLT que tabelou o pagamento.
Além ferir o princípio de igualdade, a associação alega que a norma interfere no exercício profissional dos juízes.
“Fere a independência técnica do magistrado, que leva em consideração para determinar o valor da indenização não só a gravidade do fato mas aspectos como a capacidade econômica de quem causou a lesão e o efeito pedagógico que a decisão pode ter futuramente”, diz Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra.
A ADI (ação direta de inconstitucionalidade) 5.870 já recebeu parecer favorável da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e aguarda o voto de seu relator, o ministro Gilmar Mendes.
“O parecer é um reforço pra a tese de inconstitucionalidade defendida na ação”, diz Mendes.
Em seu argumento, Dodge escreve que o tema da tarifa de indenização por dano extrapatrimonial já foi enfrentado pelo Supremo quando a corte apreciou, em 2009, artigos da Lei de Imprensa. À época, o plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade do tabelamento e da lei como um todo.
No meio jurídico, a aposta mais ampla é que ao menos o vínculo entre valor da indenização e salário seja revisto.
Para Estêvão Mallet, advogado e professor de direito do trabalho da Faculdade de Direito da USP, os critérios estabelecidos pela reforma não foram bons, mas não ter parâmetro também é ruim, “porque permite tratamentos diferenciados em situações que se aproximam”, diz.
“O tema do dano moral é complicado e tem gerado situações muito desequilibradas. Seria conveniente pensar em parâmetros gerais, não apenas nas relações de emprego”, afirma.
Além do dano moral, trabalhadores lesados ou seus familiares podem solicitar reparação por danos materiais. E, neste último caso, advogados ressaltam que não houve imposição de limites.
Isso porque os danos materiais são relativos aos prejuízos de fato mensuráveis e, em alguns casos, podem levar até ao pagamento de pensões vitalícias.
“Não houve mudanças, permanece a mesma regra. Tudo aquilo que é prejuízo econômico sofrido tem que ser indenizado”, diz Mallet.
O dano material pode ser de natureza emergente (aquilo efetivamente perdido), como o carro de um trabalhador arrastado pela lama ou custos de familiares de ex-funcionários com funeral, ou ter o caráter de lucro cessante (aquilo que se deixou de ganhar).
“Com a morte de um familiar, por exemplo, é possível multiplicar seu salário ou um percentual dele pela expectativa de vida do brasileiro ou pelo tempo que restava até sua aposentadoria”, explica Gustavo Granadeiro Guimarães.
Especialistas acreditam que a tragédia de Brumadinho pode exercer pressão extra para que o STF coloque em pauta a ADI sobre indenizações e tome uma decisão de repercussão para todas as instâncias do Judiciário.
Enquanto isso não acontece, advogados observam que há espaço para o “controle difuso de constitucionalidade”.
“O Supremo dá a palavra final sobre a inconstitucionalidade de uma lei, é o controle concentrado. Até lá, juízes de qualquer instância podem arbitrar os valores que entenderem convenientes em cada caso”, diz Guimarães.
Da FSP