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Reunião de Moro, PF e Deltan é prova de aconselhamento ilegal

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Eis aí. Note-se que, nos dois casos, não se trata de uma reunião de emergência para resolver eventuais contratempos de uma operação em curso autorizada pelo juiz.

Nesse caso, reuniões até podem acontecer, embora seja possível, vamos convir, resolver praticamente tudo por telefone… Ou, para ficar no caso, por meio do Telegram.

Não! O que se tem aí é uma organização verticalizada, sob o comando do juiz, a que se subordinam procuradores e a própria Polícia Federal.

Alguma dúvida sobre quem é o chefe dessa organização, que está desrespeitando flagrantemente a lei?

Para lembrar. Dispõe o Inciso IV do Artigo 254 do Código de Processo Penal:

“O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes (…) se tiver aconselhado qualquer das partes”.

Define o Artigo 8º do Código de Ética da Magistratura:

“Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.”

A Constituição estabelece, no Artigo 95, as garantias dos juízes justamente para que possam decidir e formar seu convencimento protegidos de quaisquer pressões: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.

E, por óbvio, assim é para que eles sejam imparciais —  e isso quer dizer que não podem atuar como parte: nem da defesa nem da acusação.

É evidente que Moro não se encaixa nesse figurino, não é?

De Uol