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Universidades: Novo plano do MEC quer alterar LDB em tempo recorde

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A minuta do projeto de lei do programa Future-se, criado pelo Ministério da Educação para mudar a autonomia financeira das universidades e institutos federais, pretende mudar trechos de 17 leis atualmente em vigor.

A lista inclui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal; a lei que trata dos fundos constitucionais das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; as regras para isenção tributária de importações e as regras de deduções do imposto de renda.

O “rascunho” do projeto de lei tem 18 páginas e, segundo o MEC, ainda pode ser alterado de acordo com as contribuições recebidas na consulta pública, que está aberta até 15 de agosto. O MEC prevê enviar o projeto de lei ao Congresso no início de setembro.

O projeto repete, em grande parte, o texto que já tinha sido divulgado para a consulta pública na internet nesta quarta (17) – mas traz maior detalhamento sobre as alterações legais e as condições impostas às universidades e institutos que aderirem, de forma voluntária, à iniciativa.

Adesão das universidades

Segundo o projeto de lei, o programa segue sendo opcional, e as reitorias que aderirem ao Future-se serão obrigadas a:

  • Trabalhar com a organização social a ser contratada pelo MEC em todos os três eixos: gestão, governança e empreendedorismo; pesquisa e inovação, e internacionalização;
  • Aderir ao Sistema de Governança a ser indicado pelo MEC – os detalhes não constam no texto;
  • Adotar programa de integridade, mapeamento e gestão de riscos e controle interno, além de submeter-se a auditoria externa.

O texto define que a falha na manutenção desses requisitos pode resultar na exclusão do programa e na “aplicação de penalidades” – a punição não é descrita no texto. Na apresentação do Future-se, o ministro Abraham Weintraub já tinha adiantado que a adesão seria “tudo ou nada”, e que o MEC seria rígido com metas de desempenho.

Leis alteradas na minuta

Art. 26. A Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º…………………………………………..

VII – os conselheiros poderão receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social;

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 3º-A Aplicam-se aos conselheiros e diretores das Organizações Sociais, no que couber, as normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)

“Art. 14……………………………………………………………

§ 4º No âmbito do programa FUTURE-SE, de que trata a Lei nº xxx, de xx de 2019, a cessão dar-se-á com ônus para o cessionário”. (NR)

Art. 27. A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………

§1º As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:

I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

II – promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

III – redução das desigualdades regionais;

IV – descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;

V – promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;

VI – estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;

VII – promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

VIII – incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

IX – promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

X – fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;

XI – atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

XII – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XIII – utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;

XIV – apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.

§ 2º As prerrogativas e benefícios estabelecidos nesta Lei se estendem, no que couber, às entidades participantes do Programa FUTURE-SE, de que trata Lei nº xx, de xx de xxxx de 2019.” (NR)

“Art. 3º-C. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, entidades participantes do programa FUTURE-SE e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no País” (NR)

“Art. 4º ………………………

§1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

§2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades participantes do Programa FUTURE-SE” (NR)

“Art. 10. Os instrumentos firmados com ICTs, empresas de apoio, agências de fomento, organizações sociais, sociedades de propósito específico, startups participantes do Programa FUTURE-SE e pesquisadores cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei poderão prever, para sua execução, recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas, podendo ser aplicada taxa de administração, nos termos de regulamento” (NR)

“Art. 26-B. A ICT pública que exerça atividades de produção e oferta de bens e serviços poderá ter sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada mediante a celebração de contrato nos termos do §8º do art. 37 da Constituição Federal, com vistas à promoção da melhoria do desempenho e ao incremento dos resultados decorrentes de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção” (NR)

Art. 28. A Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ……………………………………………………..

§ 3º Quando adquiridos com a participação de entidades participantes do Programa FUTURE-SE, a titularidade sobre os bens observará o disposto no contrato de gestão” (NR)

Art. 29. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48……………………………………………………………

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por institutos e universidades públicas ou privadas reconhecidas por portaria do Ministério da Educação como de alto desempenho, que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

…………………………………………………………….

§ 4º Serão automaticamente revalidados e reconhecidos os diplomas de graduação e pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras de alto desempenho, reconhecidas internacionalmente, nos termos do regulamento” (NR)

“Art. 66. …………………………………………..

§ 1º O notório saber, reconhecido por universidade com curso pós-graduação em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

§ 2º O título de notório saber deve ser reconhecido àqueles que tenham realizado trabalhos reconhecidamente importantes em escala nacional e/ou internacional, com contribuição significativa para o desenvolvimento da área no país e que demonstrem a alta qualificação no campo do conhecimento.” (NR)

Art. 30. A Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.18……………………………………………………………………………………

§ 3º…………………………………………………………………………………

i) manutenção de centros de estudo e pesquisa, bibliotecas, museus e espaços culturais.

§4º Consideram-se como atividade cultural as atividades de pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES” (NR)

Art. 31. A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………

I – …………………………………………………..

d) organizações sociais participantes do Programa FUTURE-SE, de que trata a Lei xxxx, bem como às startups e Sociedades de Propósito Específicos criadas no âmbito do Programa desde que os valores das operações de crédito sejam direcionados exclusivamente para investimentos em pesquisa e inovação.

…………………………………………………..” (NR)

Art. 32. O art. 21 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 21……………………………….; e

XIII – retribuição pecuniária pela participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente ou do registro decorrente de invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial.” (NR)

Art. 33. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º…………………………………………..

III – as organizações sociais participantes do programa FUTURE-SE, de que trata a Lei nº xxx, de xxx, de 2019, bem como às startups e Sociedades de Propósito Específico criadas no âmbito de referido programa e que desenvolvam atividades relacionadas ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste” (NR)

Art. 34. A Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º………………………………

§3º O disposto neste artigo aplica-se também às importações realizadas por empresas, no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino previstas no âmbito do Programa FUTURE-SE, bem como às Sociedades de Propósito Específico criadas nas IFES participantes do programa” (NR).

Art. 35. A Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º………………………………….

I – ………………………………………

g) por empresas e entidades participantes do Programa FUTURE-SE, de que trata a Lei nº xxx, de xxx, de 2019, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e educação, cujos critérios e habilitação, serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento.” (NR)

Art. 36. O art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 13. …………………………………………..

§ 2º …………………………………………………….

II – as efetuadas a projetos desenvolvidos nas instituições federais de ensino participantes do programa FUTURE-SE, nas áreas de ensino superior, de educação profissional e tecnológica ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso III deste parágrafo;

III – as efetuadas a fundo financeiro no âmbito do Programa FUTURE-SE, para apoiar pesquisa em instituições públicas relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação e à cultura, e as efetuadas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e de respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária ou da organização gestora de fundo;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, fornecida pela entidade beneficiária ou pela organização gestora de fundo, em que a entidade ou a organização gestora comprometem-se a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros a associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 37. O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12……………………………………………………………

………………………………………………………………………

IX – as doações feitas aos fundos de investimento do Programa FUTURE-SE, de que trata a Lei nº xxx, de xxx, de 2019.

§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV e IX do caput deste artigo não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.

……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos I, II, III e IX do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções” (NR)

Art. 39. A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor ou em projetos desenvolvidos neste setor pelas Instituições de Ensino Superior – IFES, no âmbito do Programa FUTURE-SE, farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. “

Art. 40. A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A ……………………………….

…………………………………………..

§ 6º ……………………………….

IV – no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais; e

V – para o fomento de atividades e projetos desenvolvidas por Instituições Federais de Ensino Superior participantes do Programa FUTURE-SE” (NR)

Art. 41. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ou por organizações sociais participantes do Programa Universidades e Institutos Inovadores e Empreendedores – FUTURE-SE.” (NR)

Art. 42. A Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …………………………………..

§ 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

…………………………………………..

§ 4º Os hospitais universitários poderão aceitar convênios de planos privados de assistência à saúde” (NR)

Art. 43. As instituições aderentes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da adesão ao programa, prorrogável por igual período, para adequarem seus estatutos e normativos internos às diretrizes do programa.

Art. 44. Fica instituído o Dia Nacional do Estudante Empreendedor, a ser comemorado no primeiro sábado depois do dia do trabalhador.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor:

I – quanto aos arts. Xxxx, 1(um) ano após a data de sua publicação;

I – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

De G1