STF dá passo para proibir prescrição de penas

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Foto: Gabriela Biló/Estadão

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal acolheu um recurso do Ministério Público Federal e afastou o reconhecimento de prescrição de uma ação na qual o réu foi condenado a um ano e quatro meses de prisão. A maioria acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes e entendeu que o acórdão que confirma uma condenação interrompe o prazo de prescrição da ação penal.

O julgamento ocorreu na sessão de terça, 26. O recurso foi apresentado à Corte em face de uma decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, relator do caso no STF.

Marco Aurélio havia negado um outro recurso da Procuradoria que questionava a decisão do Superior Tribunal de Justiça de reconhecer como extinta a punibilidade de um réu por causa da prescrição da ação penal.

A Corte havia entendido que a decisão de segunda instância confirma a sentença de primeiro grau, mas não interrompe o prazo prescricional, contado a partir da sentença.

Em seu voto, Alexandre mencionou um outro caso julgado pela Corte e indicou que o prazo de prescrição da ação penal é interrompido pela condenação em segundo grau, tanto em casos de confirmação de sentença como em ocasiões em que a pena imposta é alterada.

Em tal julgamento, Alexandre registrou que a sentença de primeiro grau é substituída pelo acórdão e, então, este último é executado.

Com relação ao caso em questão, o ministro apontou que a sentença que condenou o réu foi dada em 25 de junho de 2014 e o julgamento da apelação da defesa, em segundo grau, ocorreu em 18 de junho de 2018.

Dessa maneira, segundo Alexandre, não teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não se passaram quatro anos entre a sentença de primeira instância e a apreciação do caso em segundo grau.

O ministro registrou ainda que a prescrição é decorrente da ‘inércia’ do Estado e que, no caso, não verificou tal condição.

“A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal”, escreveu o ministro.

Estadão