Toffoli explica por que adiou juiz de garantias

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Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Ao restringir e adiar por seis meses a implementação do juiz de garantias, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, afirmou que o instituto ‘não é novo’ e que se trata, na verdade, de um ‘modelo que vem se difundindo pelo país’ que ‘prestigia a imparcialidade judicial’.

O ministro lembra que relatórios do Conselho Nacional de Justiça mostraram que já existem departamentos voltados à condução de inquéritos policiais em sete Tribunais de Justiça brasileiros, o que inclui o Estado de São Paulo, onde investigações criminais são conduzidas no Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo), que supervisiona apurações da Polícia e do Ministério Público, mas não é competente para julgar ações penais.

O presidente do STF barrou o juiz de garantias no Juri Popular, na Justiça Eleitoral e em casos de violência contra a mulher.

No caso dos crimes contra a vida, Toffoli justificou que no juri ‘o veredicto fica a cargo de um órgão coletivo, o Conselho de Sentença’. “Portanto, opera-se uma lógica semelhante à dos Tribunais: o julgamento coletivo, por si só, é fator de reforço da imparcialidade”.

Já nos casos que envolvam a aplicação da Lei Maria da Penha, o ministro afirma que a ‘violência doméstica é um fenômeno dinâmico, caracterizado por uma linha temporal que inicia com a comunicação da agressão’. “Depois dessa comunicação, sucede-se, no decorrer do tempo, ou a minoração ou o agravamento do quadro”.

“Uma cisão rígida entre as fases de investigação e de instrução/julgamento impediria que o juiz conhecesse toda a dinâmica do contexto de agressão”, justifica.

Toffoli diz ainda que ‘não se pode ignorar que a Justiça Eleitoral brasileira, em sua arquitetura ímpar, estruturada para conduzir o processo democrático, dotada de competências administrativa e jurisdicional, não dispõe de quadro próprio de magistrados, sendo composta por membros oriundos de outros ramos da Justiça, situação que poderá dificultar a aplicação do juiz de garantias’.

“Com efeito, é possível que um magistrado que atue como juiz das garantias em uma investigação de competência estadual fique impedido, em seguida, de atuar no processo criminal, caso se entenda que há crime eleitoral no fato investigado, causando embaraços ao regular andamento do processo, em prejuízo dos princípios da celeridade e da preclusão, que regem o processo eleitoral”, escreve.

Segundo o presidente do STF, ‘portanto, a aplicação do juiz das garantias ao Processo Eleitoral é tema que merece maior reflexão e, conforme o caso, regulamentação específica, fator que recomenda, em juízo liminar, a exclusão dos processos criminais de competência da Justiça Eleitoral do âmbito de incidência do juiz de garantias’.

Também não caberá a figura do juiz de garantia nas varas criminais colegiadas. O caso se aplica, por exemplo, a detentores de foro privilegiado. Nos Tribunais de Justiça, nos Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo, onde se julga quem tem a prerrogativa, o processo tem um relator, que conduz as investigações, mas sempre será julgado por um colegiado.

A lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro vinha sendo criticada por promotores e magistrados em razão do prazo de 30 dias imposto para a aplicação do juiz de garantias. Para Toffoli, é ‘forçoso reconhecer’ que o prazo é ‘insuficiente para que tribunais promovam essa adaptação’. Impõe-se, portanto, a fixação de um regime de transição mais adequado e razoável, que viabilize, inclusive, sua adoção de forma progressiva e programada pelos tribunais”.

Sendo assim, Toffoli esticou o prazo por mais seis meses, e impôs regras de transição:

“(i) no tocante às ações penais que já tiverem sido instauradas no momento em que os tribunais efetivamente implementarem o juiz das garantias (ou quando esgotado o prazo máximo de 180 dias fixado por esta decisão), o início da eficácia da lei, ora protraído, não acarretará qualquer modificação do juízo competente.

O fato de o juiz da causa ter atuado na fase investigativa não implicará seu automático impedimento, porque, segundo o art. 2º do CPP, a lei processual penal não pode retroagir. Ademais, tratando-se de impedimento superveniente, esse não poderia atingir o juiz já legitimamente vinculado à ação penal, relacionando-se, portanto, com a garantia do juiz natural e o corolário da perpetuatio jurisdictionis.

Ressalte-se, inclusive, que se assim não fosse, teríamos a necessidade de redistribuição de grande parte das ações penais em curso no país.

(ii) quanto às investigações que já estiverem em andamento no momento da efetiva implementação do juiz das garantias (ou quando esgotado o prazo máximo de 180 dias), o juiz da investigação continuará a conduzir a investigação do caso específico. Portanto, não será necessário, a partir do início de eficácia da lei, designar novo juiz para oficiar como juiz de garantias na respectiva investigação. Neste caso, uma vez recebida a denúncia ou queixa e instaurada a ação penal, o processo será enviado ao juiz da instrução e do julgamento. Nessa hipótese, do mesmo modo, evita-se a necessidade de redistribuição de inúmeras investigações já em curso no país’

O ministro ressalta. “Em ambas as hipóteses mencionadas nos itens anteriores, mantém-se o juiz que já estava oficiando no caso (na fase em que se encontra) quando do início de eficácia da nova sistemática processual”.

Estadão