Crime famélico só cai no STJ

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Foto: Beto Barata / AE

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a suspensão de um processo contra um homem condenado por furtar um botijão de gás usado. A decisão é válida até a Quinta Turma apreciar o mérito do habeas corpus impetrado na corte, que está sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

O caso chegou ao STJ por meio da Defensoria Pública de Santa Catarina, que impetrou habeas corpus alegando que o réu era primário e não possui antecedentes criminais. Além disso, os defensores sustentaram que o valor do bem furtado é irrisório, avaliado em cerca de R$ 25 – montante que não ultrapassa 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 945) – e ressaltaram que o botijão foi restituído.

No acórdão impugnado, o Tribunal de Justiça do Estado condenou o homem às penas de dois meses e 20 dias de reclusão, mais dois dias-multa, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito consistente na limitação de fim de semana.

No mérito, a Defensoria pediu ao STJ que reconheça a ilegalidade da decisão do TJSC e absolva o homem, ‘tendo em vista a manifesta atipicidade material de sua conduta’ ou, subsidiariamente, que o acórdão seja anulado e o Ministério Público proponha acordo de não persecução penal ao réu.

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins destacou que, em situações semelhantes, o STJ com base no princípio da insignificância, acolhe a tese da atipicidade material da conduta. O presidente citou como exemplo o caso de uma pessoa denunciada pelo furto de caixas de goiabas e tangerinas, avaliadas em R$ 30.

“No caso, a primariedade do agente e o valor irrisório do objeto do furto permitem reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta”, concluiu.

Estadão

 

 

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