Justiça nega condenação de petista por tentativa de homicídio

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O juiz Claudio Juliano Filho, da 1ª Vara do Júri de São Paulo, decidiu nesta terça-feira, 17, que não irão mais a júri popular o ex-vereador de Diadema (Grande São Paulo) Manoel Eduardo Marinho, o ‘Maninho do PT’, e seu filho Leandro Eduardo Marinho, acusados pelo Ministério Público por tentativa de homicídio do empresário Carlos Alberto Bettoni, na noite de 5 de abril de 2018, em frente o Instituto Lula, na zona sul da capital.

O juiz considerou que não há prova mínima sobre o ‘intento de matar’ dos acusados. A expectativa da defesa de ‘Maninho do PT’ e seu filho é que que a acusação seja reclassificada como lesão corporal.

O caso pelo qual ‘Maninho do PT’ e seu filho foram denunciados ocorreu logo depois de o então juiz federal Sérgio Moro ter decretado a prisão do ex-presidente Lula, na Operação Lava Jato, em abril de 2018. Na ocasião, apoiadores do petista se aglomeraram em frente à sede do Instituto Lula.

Bettoni teria provocado o grupo de petistas, o que ele negou depois. Segundo a denúncia da Promotoria, o empresário foi agredido por ‘Maninho do PT’ e seu filho e bateu a cabeça na lateral de um caminhão, caindo ensanguentado no asfalto. Com traumatismo craniano, Bettoni ficou internado por vários dias.

Em despacho assinado nesta terça, 17, o magistrado da 1.ª Vara do Júri decretou a desclassificação da imputação a ‘Maninho’ e seu filho, de homicídio tentado, determinando a remessa do caso a uma das varas criminais de São Paulo, para que a conduta dos réus seja apurada. “Houve “animus laedendi” (intenção de ferir), não se podendo assim inferir o “animus necandi” (intento de matar), nem mesmo na sua modalidade eventual, pela simples tragédia do resultado havido”, registrou trecho da decisão.

Segundo o juiz Cláudio Juliano Filho, apesar da argumentação do Ministério Público paulista, ‘não se trata de hipótese de remessa dos autos a julgamento pelo Conselho de Sentença’.

A avaliação do juiz é que, em razão da ‘confusão e desordem’ que havia em frente ao Instituto Lula na noite daquele 5 de abril de 2018, é possível concluir que não ocorreu a ‘previsão do resultado’ – no caso, o fato de Bettoni bater a cabeça na lateral de um caminhão.

Para o magistrado, não é possível falar que ‘Maninho do PT’ e seu filho agiram com dolo eventual – quando o acusado não tem a intenção de cometer o crime, mas assume o risco de fazê-lo.

Segundo o juiz, os acusados agrediram o empresário, ‘mas diante da enorme aglomeração de pessoas e generalizada desordem, não lhes seria possível prever, e assim aceitar, que um caminhão atingisse a vítima, o que afasta o agir de forma dolosa na modalidade eventual’.

“Responderiam pelos fatos contra a vítima apontados na denúncia perante o Tribunal do Júri, dessarte, se houvesse indícios de que, cogitando a passagem de veículos na via, a empurrassem, aceitando assim o eventual resultado danoso, o que de fato não há”, destacou.

O magistrado ainda observou que, das imagens que constam do processo, não é possível concluir que o veículo que atingiu Bettoni foi visto pelos dois denunciados.

Para Claudio Juliano Filho, o dolo de ‘Maninho do PT’ e de seu filho foi o de ‘apenas agredir fisicamente’ o empresário, ‘não podendo assim ser submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular, cuja competência se resume estritamente aos crimes dolosos contra a vida’.

COM A PALAVRA, OS ADVOGADOS GUSTAVO POLIDO E ROBERTO GUIMARÃES

Em nota, os advogados constituido por Manoel Eduardo Marinho, o Maninho do PT, informaram que o Juízo da 1° Vara do Tribunal do Juri de São Paulo, não acatou as alegações acusatórias do Ministério Público e nem do Assistente de Acusação. Esclareceram, em sucintas e discretas explanações, que conseguiram demonstrar que não houve qualquer intenção de tentar matar a vítima, situação comprovada no processo.

Por fim, esclareceram que utilizaram uma tese técnica-jurídica, de alta complexidade, pouco utilizada no Direito Penal Brasileiro a qual demonstra a impossibilidade jurídica de coexistir uma acusação por dois crimes distintos como Dolosos, simplesmente pela vontade de punir do Estado. (intenção de causar o mal pelo agente).

Perguntados sobre detalhes do caso, informaram que pelo dever ético e de sigilo não comentariam.

 

Estadão