Gilmar Mendes nega transferência de prisão para Sérgio Cabral

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo, negou nesta terça a transferência do ex-governador Sérgio Cabral de um presídio estadual do Rio de Janeiro para um presídio federal. O ministro acatou pedido da defesa de Cabral contra decisão do juiz Marcelo Bretas. Para o ministro, não há justificativa para transferir Cabral para um presídio no Mato Grosso do Sul.

A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima é medida excepcional (art. 10 da Lei 11.671/08). Tal excepcionalidade decorre das “raras razões justificadoras da medida” e do “especial rigor a que estão, nela, sujeitos os detentos” – voto do Min. Edson Fachin, HC 129509, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015, Redator para acórdão Min. Roberto Barroso. A permanência no presídio federal envolve “a imposição ao preso de um regime prisional mais gravoso, pela maior restrição da liberdade”– HC 112650, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014.

Nota-se que o recolhimento ao sistema penitenciário federal é mais gravoso ao preso. Portanto, as hipóteses de inclusão e transferência ao sistema federal devem ser rigorosamente observadas e podem ser
combatidas pela defesa.

De tudo se recolhe que a inclusão no sistema penitenciário federal de segurança máxima deve ser amparada em hipóteses verdadeiramente graves e excepcionais.

No caso concreto, o paciente responde preso preventivamente à Ação Penal 0135964-97.2017.4.02.5101, perante a 7a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Ao final da audiência de instrução e julgamento, realizada dia 23.10.2017, foi determinada a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal.

Daquela feita, o fundamento da ordem de transferência foi a menção feita pelo interrogado sobre a atividade profissional da família do magistrado. O paciente referiu que a família do Juiz Federal Marcelo
Bretas trabalha no ramo de bijuterias. Registro que a fundamentação da decisão foi inicialmente gravada, sendo documentada apenas de forma resumida na ata de audiência. No entanto, no mesmo dia, o juiz proferiu nova decisão, nos Autos 0509565-97.2016.4.02.5101, transcrevendo os fundamentos de sua deliberação.

Nesse ensejo, acrescentou nova base para sua decisão: a existência de indícios de que o paciente estaria recebendo “tratamento privilegiado” no sistema penitenciário estadual (eDOC 2, pp. 63-67).
Dessa forma, são esses dois os fundamentos da transferência: (i) a menção à atividade profissional da família do juiz e (ii) o tratamento privilegiado no sistema carcerário.

Outros incidentes no curso do interrogatório, mencionados pelo Desembargador relator ao indeferir a medida liminar em habeas corpus, não fundaram a decisão e, portanto, são irrelevantes.
Quanto à menção à atividade profissional da família do juiz, ao que se sabe, ela não só é exercida publicamente como foi publicizada pelos próprios membros da família Bretas.

A defesa trouxe aos autos matéria do jornalista Luiz Maklouf Carvalho, publicada no Estado de São Paulo. A reportagem contém declarações do próprio juiz e de seu pai, Adenir de Paula Bretas. Dentre outras informações sobre os Bretas, o texto informa que o pai do magistrado toma conta “de uma grande loja de bijuterias no Saara, movimentado comércio popular do centro do Rio”, e que também “constrói e aluga imóveis”.

A publicação data de 2.9.2017, pouco mais de um mês antes da audiência, oportunidade em que o paciente já se encontrava preso. Não há nada de indevido no interesse do preso pela reportagem
sobre a família de seu julgador. Tampouco o acesso do preso à notícia é irregular. Na forma da Lei de Execução Penal, o preso tem direito a manter “contato com o mundo exterior”, por meio “da leitura e de outros meios de informação” (art. 41, XV, da Lei 7.210/84).

A acusação tratava de lavagem de dinheiro por meio da compra de joias. O réu sustentava ser impossível usar a aquisição de joias para lavar ativos. Invocou os supostos conhecimentos do julgador sobre o mercado
para reforçar sua tese. Ainda que desastrada, a alegação do réu tem ligação com o caso em julgamento e representa conhecimento de dado tornado público pela própria família do julgador.

O fato de o preso demonstrar conhecimento de uma informação espontaneamente levada a público pela família do magistrado não representa ameaça, ainda que velada.