Entenda as alterações trabalhistas de Bolsonaro
No final do ano 2019 foram sancionadas duas Medidas Provisórias (MP’s) que vão trazer impacto direito nas relações trabalhistas no ano de 2020: A MP da Liberdade Econômica e àquela que cria o Contrato Verde e Amarelo e dá outras providências.
Ambos os textos trazem mudanças em vários assuntos com impactação às empresas, e devem ser rigorosamente observadas pelas empresas neste ano de 2020 a fim de evitar multas e processos trabalhistas.
Diversas mudanças terão grande impacto na legislação trabalhista este ano. Dentre as principais, destacam-se sete: 1) o Contrato Verde Amarelo; 2) o desconto da contribuição previdenciária no seguro desemprego; 3) o fato de acidentes de percurso não serem mais considerados acidentes de trabalho; 4) a regulação do trabalho aos domingos e feriados; 5) a liberação do trabalho aos sábados para bancários; 6) a carteira de trabalho eletrônica; e 7) a exigência de registro de ponto apenas para empresas com mais de 20 funcionários.
A seguir, detalhamos um pouco cada uma dessas mudanças.
CONTRATO VERDE E AMARELO
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo veio com a intenção de diminuir os encargos das empresas na contratação de jovens que buscam o seu primeiro emprego, sendo uma ideia inovadora para diminuir o desemprego entre os jovens. Por outro lado, a Medida Provisória evita que as empresas simplesmente troquem os atuais empregados por essa mão de obra mais barata, prevendo expressamente que a validade depende de se tratar de um novo posto de trabalho.
Para efetuar a contratação nessa modalidade, é necessário preencher alguns requisitos, como o fato de que o empregado deve ter entre 18 e 29 anos; ser o primeiro emprego registrado; as vagas devem representar novos postos e não substituição de existentes; os contratados nessa modalidade só podem representar, no máximo, 20% do total de empregados; o salário-base é de até 1,5 salários mínimos; o prazo de contratação nessa modalidade não pode ultrapassar 24 meses; entre diversas outras especificidades.
Em contrapartida as empresas tem as seguintes isenções fiscais: INSS quota empregador; INSS quota terceiros (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR e SECOOP); e Salário Educação.
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO SEGURO-DESEMPREGO
Outra novidade foi a instituição da cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor do seguro-desemprego, o que vai em total contramão ao objetivo do seguro-desemprego, que é o de proteger o trabalhador que acabou de perder o seu emprego e não pode ficar desamparado.
Em contrapartida, a vantagem de ocorrer esse desconto é a garantia de que mesmo no período em que está recebendo o seguro-desemprego, o trabalhador se manterá na condição de segurado da Previdência Social, podendo eventualmente ser afastado em casos de doença ou acidente.
ACIDENTE NO PERCURSO NÃO É MAIS ACIDENTE DE TRABALHO
Outra mudança que provocou polêmica foi a medida que definiu que não é mais considerando acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso da residência do trabalhador ao local de serviço e vice-versa. De fato, o empregado não está à disposição da empresa nos períodos de deslocamento, sendo correto o afastamento do ônus da empresa arcar com acidentes ocorridos de forma totalmente alheia a relação de emprego.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A necessidade de autorização do sindicato da categoria para o trabalho em domingos e feriados foi eliminada, desde que respeitado um descanso semanal aos domingos a cada quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez, no período máximo de sete semanas, para o setor industrial.
Essa mudança é extremamente favorável às empresas que passavam meses tentando negociar essa autorização com o sindicato em atividades nos quais o funcionamento aos domingos já está consolidado, como o setor do comércio, por exemplo.
TRABALHO AOS SÁBADOS (BANCÁRIOS)
Os bancos poderão abrir aos sábados, revogando uma lei de 1962 que impedia seu funcionamento nesse dia da semana. Dessa forma, abre-se a possibilidade de negociar a jornada superior a 6 horas diárias, sendo considerada como hora extra somente a partir da 8ª hora diária. Tal modificação visa atender a uma necessidade da população em geral que, muitas vezes, não consegue realizar suas atividades bancárias dentro do horário comercial de segunda à sexta-feira.
CARTEIRA DE TRABALHO ELETRÔNICA
A Carteira de Trabalho eletrônica pode ser emitida por qualquer trabalhador, brasileiro ou estrangeiro, de maneira eletrônica, mediante o fornecimento do número de seu CPF, que passa a substituir o número da Carteira de Trabalho física, e pode ser baixada, inclusive, através das lojas de aplicativos dos sistemas operacionais utilizados pelos smartphones.
Para as empresas, nasceu a obrigação de registrar o contrato de trabalho em até cinco dias da admissão e, após o registro, as informações ficaram disponíveis ao empregado em até 24 horas.
Destaca-se, é de extrema relevância o advento da CPTS Eletrônica, já que agora tanto o empregador, quanto o empregado, poderão acessar informações importantes ao toque do celular, enquanto anteriormente referida ação podia demandar dias.
MARCAÇÃO DE PONTO
A marcação de ponto e o pagamento de horas extras continuaria existindo, sendo que a obrigatoriedade do registro do ponto passou a ser somente para empresas com mais de 20 empregados, e não mais 10 empregados como atualmente, além disso, o trabalho externo também deverá ser registrado no ponto e poderá ser acordada a marcação por exceção por meio de acordo individual ou coletivo.
Por fim, é importante ressaltar que, embora todas essas mudanças já sejam aplicadas, os 3 primeiros pontos são resultantes da Medida Provisória nº 905 e possuem prazo de vigência somente de 60 dias, renováveis por mais 60, sem contabilizar o período de recesso. Assim, findo esse prazo, se não for convertida em lei pelo Congresso, perderá a validade.
*Alessandra Wasserman, advogada trabalhista do Melcheds – Mello e Rached Advogados