Fux suspende obrigação de audiência de custódia em 24h

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Foto: Reprodução

Na mesma decisão em que suspendeu a aplicação do juiz das garantias por prazo indeterminado, o ministro Luiz Fux também suspendeu trecho da lei anticrime que previa a soltura de presos pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.

Para Fux, a nova norma fere a razoabilidade, pois desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.

O artigo suspenso é o 310, § 4º, da lei 13.964/19, o qual assim dispõe:

“Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”

Fux ressaltou que a categoria aberta “motivação idônea”, que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura para aplicação do dispositivo.

“Não se desconsidera a importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal. No entanto, o dispositivo impugnado fixa consequência jurídica desarrazoada para a não realização da audiência de custódia, consistente na ilegalidade da prisão.”

Fux afirmou que sobre a questão, o plenário poderá decidir o mérito, inclusive, sendo o caso, “fornecendo balizas interpretativas mais objetivas para as categorias normativas nele incluídas. Por ora, a eficácia do dispositivo deve ser suspensa para se evitarem prejuízos irreversíveis à operação do sistema de justiça criminal, inclusive de direitos das defesas”, disse.

Assim, suspendeu a eficácia do artigo.

Outros pontos suspensos:

Além da audiência de custódia, outros pontos foram suspensos pelo ministro Fux.

Juiz das garantias:
Ministro Fux suspende juiz das garantias por tempo indeterminado

Alteração do juiz natural que conheceu prova declarada inadmissível:
O artigo suspenso por Fux prevê que o seguinte: “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. Para o ministro, os princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade foram violados com a previsão.

“A ausência de elementos claros e objetivos para a seleção do juiz sentenciante permite eventual manipulação da escolha do órgão julgador, conduzindo à inconstitucionalidade a técnica eleita legislativamente.”

O artigo suspenso dispõe o seguinte: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

Para Fux, a previsão viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas, além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos, a alteração promovida no rito de arquivamento do inquérito policial.

“A previsão de o dispositivo ora impugnado entrar em vigor em 23.01.2020, sem que os Ministérios Públicos tivessem tido tempo hábil para se adaptar estruturalmente à nova competência estabelecida, revela a irrazoabilidade da regra, inquinando-a com o vício da inconstitucionalidade.”

Após a decisão de Fux, a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros emitiu nota celebrando a suspensão dos trechos. A Associação é uma das autoras das ações apreciadas. Para a entidade, “essa é mais uma demonstração de que a magistratura brasileira é imparcial e que a Constituição e a lei atual já asseguram a isenção dos julgamentos”.

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