Toffoli recua e acata Bolsonaro na polémica do DPAVT

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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, reconsiderou sua própria liminar nesta quinta, 9, e restabeleceu a resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que reduziu o valor do DPVAT, seguro que cobre despesa com acidentes provocados por veículos terrestres. A norma estava prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2020.

A decisão foi dada em resposta a um pedido de reconsideração feito pela União com relação à liminar concedida por Toffoli no último dia 31. Na ocasião, o presidente do STF havia considerado que o o ato normativo do CNSP configuraria um ‘subterfúgio da administração’ para não cumprir a decisão do STF que suspendeu a medida provisória do governo Jair Bolsonaro que dava fim ao DPVAT.

No pedido de reconsideração, a União argumentou que não deveria prosperar o argumento de que a resolução tornaria o seguro ‘economicamente inviável’. O pedido registra que a Seguradora Líder omitiu ‘a informação de que há disponível no fundo administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9 bilhões, razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as obrigações do Seguro DPVAT’.

Na peça foi apontado ainda que o Consórcio tem um excedente estimado de R$ 5,8 bilhões e que a norma proposta pela Susep tinha como objetivo devovler tal montante à sociedade, mas sem ‘desconfigurar seguro DPVAT ou causar qualquer eventual conflito com o art. 757, do Código Civil, que caracteriza o contrato de seguro como oneroso’.

Também foi pedido que o caso fosse analisado com urgência uma vez que o calendário de pagamento do seguro tem início nesta quinta, 9.

Ao avaliar o caso, Toffoli indicou que, embora haja ‘substancial redução’ no valor do prêmio do DPVAT para 2020 em relação ao ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.

Nesse sentido, o ministro entendeu que o caso em questão tratava da correção dos cálculos que ampararam a edição da norma e também na manutenção entre o equilíbrio econômico-financeiro entre a Seguradora Líder, que administra o consórcio, e a União.

Segundo o ministro tais temas não teriam relação com a decisão do Supremo que suspendeu a medida provisória que dava fim ao DPVAT e assim não autorizariam a ‘instauração da competência originária do STF em sede reclamatória’.

“Destaque-se, assim, que a presente decisão não se compromete quanto ao acerto ou não dos temas acima realçados, ficando restrita à análise de requisito formal de admissibilidade da presente ação
constitucional.”

Estadão