Veja primeiros votos no STF sobre porte de drogas

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Foto: GETTY IMAGES

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar, no dia 17 de agosto, o julgamento do recurso que discute se é crime o porte de drogas para consumo próprio. A Corte tem, até o momento, quatro votos para liberar o porte de maconha para consumo pessoal. Veja os votos mais abaixo.

A decisão tomada pelo tribunal deverá ser seguida pelas outras instâncias da Justiça em casos semelhantes.

Segundo a presidente do Supremo há, no mínimo, 7.769 processos com casos semelhantes suspensos em instâncias inferiores da Justiça, aguardando uma decisão do tribunal.

A expectativa é de que o relator, o decano Gilmar Mendes, traga sugestões em relação ao tema que contemplem os posicionamentos até agora apresentados pelos demais ministros.

O julgamento começou em 20 de agosto de 2015, com voto do relator. Após o voto, o ministro Edson Fachin pediu vista.

Fachin devolveu o caso e apresentou o voto ao plenário em 10 de setembro de 2015. Barroso também votou na mesma sessão. Em seguida, o ministro Teori Zavascki pediu vista. Com a morte de Zavascki, a análise passou ao ministro Alexandre de Moraes, seu sucessor.

Os votos apresentados até o momento têm em comum a liberação do porte da maconha para usuários, com propostas diferentes quanto à fixação dos critérios para a caracterização do uso pessoal.

Ao longo dos julgamentos, os ministros têm deixado claro dois pontos:

A Corte está discutindo a descriminalização da conduta do porte de drogas para consumo individual e próprio, não a legalização das substâncias. Isso significa que o debate envolve saber se é possível punir como crime a atitude de ter o entorpecente consigo para uso pessoal, não uma autorização do uso por lei, ou permissão para a venda dos produtos.
A Lei de Drogas, de 2006, aprovada pelo Congresso, permitiu a chamada despenalização do porte de drogas para consumo próprio. A despenalização é uma espécie de substituição da pena, ou seja, a conduta não é punida com prisão, mas sim com outras sanções — advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso.

O ministro Alexandre de Moraes apresentou o quarto voto no caso, no último dia 2. O ministro propôs que o Supremo fixe o seguinte entendimento:

não é crime a conduta de “adquirir, guardar ter em deposito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal” a maconha;
será considerado usuário quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas”;
o critério da quantidade não será o único para verificar a condição de usuário; mesmo se a pessoa se encaixar nos limites do item anterior, se ela tiver sido encontrada com outros elementos que indiquem o tráfico de entorpecentes (caderno de anotações de vendas, balança de precisão, por exemplo), a prisão em flagrante por tráfico poderá ser feita pela polícia, desde que os agentes comprovem a presença destes outros critérios;
se houver a prisão em flagrante na situação do item anterior (quantidades dentro do permitido, mas com indícios de tráfico), na audiência de custódia, o juiz deve justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva apontando os outros critérios que caracterizam o tráfico; se o flagrante não tiver nenhuma justificativa, o juiz estará obrigado a encerrar o caso;
havendo prisão em flagrante por quantidades superiores ao mínimo fixado, na audiência de custódia a autoridade deverá permitir ao suspeito a possibilidade de comprovar que é usuário.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apresentou seu voto em agosto de 2015. Na retomada do caso, nesta quarta, pediu prazo para analisar as manifestações dos demais ministros.

À época, votou a favor da descriminalização da posse de drogas para uso pessoal, sem fixar restrição em relação à substância.
Defendeu estabelecer uma interpretação do trecho da Lei de Drogas sobre o tema que permite preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário. No entanto, estes efeitos não-penais vão continuar em vigor como uma transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas; na prática, havendo a conduta, o usuário será apenas notificado para comparecer em juízo.
Nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a conversão da prisão para a modalidade preventiva só poderá ser considerada válida se preencher, como condição mínima, a apresentação imediata do preso ao juiz.
Recomendou uma série de medidas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para viabilizar estratégias preventivas e de recuperação de usuários com os serviços de prevenção.
Edson Fachin

O ministro Edson Fachin apresentou seu voto na sessão realizada em setembro de 2015.

Ele defendeu que a liberação do porte fique restrita à maconha, mantendo as regras atuais de proibição para as demais drogas.
Entendeu que deve ser mantido como crime a produção e comercialização da maconha.
Propôs que o Congresso precisa aprovar uma lei para distinguir usuário e traficante, estabelecendo, por exemplo, quantidades mínimas para essa caracterização.

Luís Roberto Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso também votou na mesma sessão que Fachin. Assim como o colega, entendeu que a descriminalização do porte individual deve se restringir à maconha.

Propôs um critério para definir quem seria enquadrado em usuário. Para o ministro, ficaria liberado o porte para consumo pessoal quem estiver com até 25 gramas de maconha ou que cultivar até seis plantas cannabis fêmeas para consumo próprio.
Para ele, os parâmetros não são rígidos — o juiz, ao analisar casos concretos nas audiências de custódia, pode considerar traficante alguém que porte menos que 25 gramas, ou usuário que leve consigo mais do que isso. Neste caso, contudo, o magistrado vai ter que fundamentar sua decisão.
Pelo voto, esse sistema estaria em vigor até a definição de parâmetros pelo Congresso Nacional.

Os ministros julgam se é constitucional o artigo 28 da chamada Lei de Drogas, que considera crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoal.

Atualmente, embora seja crime, o porte de drogas para consumo pessoal não leva o acusado para prisão. Os processos correm em juizados especiais criminais.

As punições aplicadas normalmente são advertência, prestação de serviços à comunidade e aplicação de medidas educativas. Além disso, a condenação não fica registrada nos antecedentes criminais.

Já a pena para o tráfico de drogas varia de 5 a 20 anos de prisão. Os ministros não vão tratar da venda de drogas, que vai seguir como ilegal.

O debate no STF ocorre tendo como base um recurso apresentado em 2011, após o flagrante de um homem que portava 3 gramas de maconha dentro do centro de detenção provisória de Diadema (SP).

A Defensoria Pública questiona decisão da Justiça de SP que manteve o homem preso. Entre outros pontos, a defensoria diz que a criminalização do porte individual fere o direito à liberdade, à privacidade, e à autolesão.

G1