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Brizola Neto e a investigação das pesquisas
Foi com satisfação que li post do jovem deputado Brizola Neto em seu blog, o “Tijolaço”, pedindo investigação das pesquisas. Herdeiro de um dos nomes mais combativos da história política brasileira, o deputado me produz dois pensamentos estimulantes, sobre como é bom ver um homem público agir com decência, coragem e transparência e o de que, ao não se conformar com a possibilidade de crime eleitoral de falsificação de pesquisas, ele se mostre permeável a colaborar para que a investigação que pede aconteça.
Entenda o Datafolha
É claro que, em comparação com a pesquisa Vox Populi divulgada também na sexta, o Datafolha não é tão bom para Dilma nem tão ruim para Serra. Todavia, se compararmos o que vinha sendo feito pelo instituto de pesquisas da família Frias antes de a procuradoria-geral eleitoral acolher a representação do Movimento dos Sem Mídia pedindo investigação dos quatro grandes institutos (Datafolha, Ibope, Sensus e Vox Populi), chegaremos à conclusão de que a suposta manipulação de dados do Datafolha refluiu, e muito.
Como desmascarar o PIG
ATUALIZADO às 14h55m de 23/07/2010
“Lei n º 9.504/97 (Lei das Eleições):
Art.45 – A partir de 1º de julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiários:
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. “
A estratégia mineira
O grupo político que o MSM acha que falsificou pesquisas agiu de novo por dois motivos: desespero de causa e crença em promessas de que a investigação da Polícia Federal não caminhará. Afirmo que está cometendo um erro.