Presidente do STJ restabelece aposentadoria de ex-presidente da Petrobrás

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Foto: Darlan Alvarenga/G1

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar para restabelecer o pagamento de aposentadoria ao ex-presidente da Petrobrás Sérgio Gabrielli, até que o tribunal julgue o mérito do mandado de segurança que discute a aplicação da penalidade. Noronha entendeu que a punição, em princípio, foi ‘desproporcional’.

Segundo informações divulgadas no site do STJ – MS 25692 – o processo administrativo disciplinar que determinou a cassação da aposentadoria apurou a responsabilidade do ex-presidente da petrolífera na aquisição da refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos – operação que teria causado prejuízos à estatal.

O mandado de segurança vai tramitar sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção.

No pedido de liminar, Gabrielli afirmou que a sua aposentadoria de professor universitário, obtida em 2014, foi cassada pela Controladoria-Geral da União, no ano passado, por atos supostamente praticados enquanto ele ocupava a presidência da Petrobrás, cargo exercido até 2012.

Gabrielli afirmou que a aposentadoria como professor universitário, cargo público provido por concurso, não poderia ter sido cassada em razão de supostos atos cometidos como presidente de uma estatal, cujo regime jurídico – relação de emprego – é diferente do adotado para os servidores públicos submetidos à Lei 8.112/1990.

Para o ministro João Otávio de Noronha, ‘são relevantes os argumentos do ex-presidente da Petrobrás quanto à falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção de cassação da aposentadoria, uma vez que recai sobre direito adquirido pelo servidor de ter a contrapartida financeira do Estado pelos anos em que contribuiu financeiramente para a previdência pública’.

Noronha anotou que o tema da cassação de aposentadoria de servidor público ‘é complexo e envolve estudo aprofundado da alteração do regime previdenciário dos servidores, que passou a ser contributivo em 1993’.

“A pena de cassação de aposentadoria tem rigor maior do que a própria demissão, já que esta não impede o servidor de exercer outra atividade funcional nem de utilizar, no cálculo para efeitos de aposentadoria, o tempo que contribuiu para a previdência enquanto estava no cargo do qual foi demitido”, ressaltou o presidente do STJ.

O ministro observou que ‘não parece razoável a supressão da aposentadoria no cargo de professor em razão de falta ocorrida durante atividade funcional que não tenha relação com o vínculo previdenciário formado com a administração pública’.

Noronha destacou que a decisão do processo administrativo ‘representa risco de dano irreversível, pois causa evidentes e graves prejuízos à subsistência de uma pessoa de 70 anos, privada de sua renda mensal’.

Estadão