Suzano gera debate sobre como tipificar um crime destas circunstâncias no Brasil
O ataque a tiros na escola estadual Professor Raul Brasil em Suzano, onde foram mortas oito pessoas, além dos dois agressores, na manhã de quarta-feira (13), gerou questionamentos sobre como deve ser tipificado um crime destas circunstâncias no Brasil.
O Ministério Público informou que vai investigar eventual prática de terrorismo doméstico no ataque. O trabalho será realizado pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado). Promotores de São Paulo investigam a possibilidade de o massacre ter ligação com organizações radicais que promovem crimes de ódio ao redor do mundo.
O Ordenamento Jurídico Brasileiro, especificamente o art. 2º da lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, afirma que o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo (usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa).
As razões podem ser xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
A pena de reclusão é de 12 a 30 anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
No entanto, para o ex-promotor e advogado Roberto Tardelli não existe terrorismo doméstico no ordenamento jurídico brasileiro.
“Fiquei consternado quando escutei falarem ao Ministério Público em terrorismo tão rapidamente. Eles já devem estar arrependidos. A menos que eles já tenham informação privilegiada, essa precipitação é absurda”, diz ele.
Para Tardelli os grupos terroristas correm numa outra vertente diferente da dos agressores de Suzano.
“Os grupos terroristas têm como objetivo quebrar ou enfraquecer o poder instalado. O que eu vejo aqui é uma irresponsabilidade que visa tirar o foco do debate sobre a vulgarização do acesso às armas.”
Na mesma linha, o professor titular da USP de direito penal e criminologia Sergio Salomão Shecaira afirma que falar de forma tão precipitada em terrorismo doméstico “é desnecessário”.
“Os autores do massacre estão mortos, e o sistema não tem quem julgar. Caso seja confirmado o terceiro envolvido, sendo adolescente seria punido de acordo com o estatuto do menor que prevê uma internação máxima de três anos, sem possibilidade de aplicação da pena por terrorismo. Logo, parece um caso de populismo penal sem fundamento”, diz.
Criar uma lei específica para esse tipo de massacre também não seria uma solução na opinião dos especialistas.
O advogado Fabio Tofic Simantob questiona a ajuda que o direito penal pode oferecer nesse tipo de casos, já que os autores tiraram a própria vida.
“O que se pode fazer é prevenir. Essas pessoas não estão preocupadas com a lei, porque elas mesmas já estão se impuseram a pena capital. Nós precisamos pensar o que está acontecendo na sociedade”, diz o advogado.
Simantob afirma que, se os agressores tivessem sobrevivido, responderiam por crimes de homicídio consumado e a pena seria altíssima, que provavelmente passaria de cem anos.
Quanto à participação de outras pessoas no crime, o advogado explica que, se durante as investigações a colaboração de terceiros for comprovada no planejamento ou no auxílio, elas poderão ser responsabilizadas também. “Essa responsabilidade penal, porém, só pode se dar em casos em que a pessoa tenha agido com consciência ou conhecimento de que essa ação violenta seria efetivada.”
Salomão Shecaira esclarece que o fato de os participantes do fórum na internet terem conhecido antecipadamente os planos da dupla de criminosos, sem que avisassem as autoridades, não os torna responsáveis penais.
“Infelizmente, esses crimes são imprevisíveis. É preciso estudar que tipo de atitudes devem ser adotadas nas escolas para evitar que aconteçam. Como medida preventiva, seria bom desenvolver uma inteligência que consiga maior acompanhamento permanente da deep web e eliminar ao máximo o acesso às armas”.
Segundo a Constituição brasileira, a tipificação dos crimes no Brasil só pode ser feita por meio de lei, que deve ser aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República. Se a lei for vetada, volta para o Congresso. A lei pode criar crimes e prever o intervalo das penas.
Esse é o critério dos países da Europa, por exemplo. “Nos EUA é um pouco diferente. Eles têm o sistema da jurisprudência, mas mesmo assim têm um código penal modelo”, explica Simantob.
O intervalo das penas não é o resultado de um estudo preliminar ou seguindo padrões internacionais. Ele é determinado de acordo com o parecer dos parlamentares, e aí está o risco de criminalizar condutas no calor do momento.
Shecaira explica que isso cria conflitos, já que o legislador muda e criminaliza condutas dentro de um contexto social determinado. “Às vezes encontramos novos crimes com penas superiores a crimes mais graves tipificados no Código Penal porque naquele momento e naquele contexto a sociedade exigia uma punição para aquela conduta.”
Uma vez que a lei é sancionada, ela é publicada no Diário Oficial. A própria norma especifica o prazo para entrar em vigor.
Após a constatação de um crime, o delegado faz uma tipificação preliminar, que pode ser modificada pelo promotor, quando este oferece a denúncia, e até mesmo no decorrer do processo. Um crime de furto pode mudar para roubo e um tráfico pode virar uso de drogas dependendo das provas, segundo o promotor Francisco Cembranelli.
Uma vez aplicado o Código Penal, há um limite mínimo e um limite máximo para a pena, e o juiz usa as circunstâncias judiciais que envolvem o crime para determinar a punição.
Da FSP